Resposta à Consulta nº 23578 DE 11/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria – Reajustamento de preço. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000) II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000). III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria – Reajustamento de preço.

I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000)

II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000).

III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, serviços de engenharia (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 71.12-0/00), ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento de suas obrigações acessórias em operações envolvendo o fornecimento e a instalação de equipamentos em bens de terceiros.

2. Informa que fornece equipamentos eletrônicos que serão implantados em bens (maquinário da planta produtiva ou subestação de energia elétrica) pertencentes a usuário final adquirente.

3. Relata que a implantação desses equipamentos eletrônicos compreende a instalação, homologação, comissionamento e outros serviços técnicos correlatos, de acordo com as características de cada planta ou subestação do cliente, sendo que todo serviço necessário à implantação do equipamento está incluso no valor a ser cobrado do cliente.

4. Acrescenta que a referida operação de venda efetuada pela Consulente engloba o fornecimento do equipamento e toda prestação de serviço necessária para deixá-lo apto a uso. Dessa forma, expõe que no fechamento do contrato de venda do equipamento não é possível precificar o custo total da operação, tendo em vista que o valor referente àinstalação varia caso a caso, sofrendo influência de fatores externos (condições climáticas, aspectos técnicos civis e regulatórios) que podem ocasionar variações no tempo dispendido na instalação do equipamento.

5. Face ao exposto, considerando que o valor total da operação só poderá ser conhecido em momento posterior à saída do equipamento vendido, tendo em vista as diversas etapas do serviço de implantação e instalação a serem realizadas, a Consulente questiona sobre:

5.1. Qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de remessa da mercadoria (equipamento) por conta da venda e se devem ser emitidas Notas Fiscais em cada parcela do serviço de implantação executada, consignando o mesmo CFOP;

5.2. Em qual momento deve ser destacado o ICMS da referida operação.

Interpretação

6. Do relato, depreende-se que a Consulente fabrica e comercializa equipamento eletrônico, cuja utilização exige a instalação em bem (planta produtiva ou subestação de energia elétrica) pertencente a adquirente usuário final. Dessa feita, a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

6.1. Na operação de venda, a Consulente assume a obrigação da instalação ou montagem da mercadoria (equipamento eletrônico), ainda que essa instalação ocorra posteriormente à entrega do produto, e,

6.2. A remessa da mercadoria (equipamento eletrônico) ocorre de forma única, sendo que somente sua instalação e implantação é que será realizada de forma parcelada.

7. Nesse sentido, importante repisar que nos casos de venda de equipamentos em que o fornecedor assume a obrigação da instalação desses produtos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação/implantação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação/implantação ocorra posteriormente à entrega dos produtos e de forma parcelada (processo de instalação seja dividido em várias horas ou dias).

8. Feitas as considerações iniciais, a Consulente descreve que no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento não é possível determinar com exatidão o valor total da operação (valor do equipamento vendido e de sua instalação no estabelecimento do cliente), visto que o valor referente à implantação e instalação é cobrado de acordo com o prazo e a quantidade de horas necessárias para realizar todo o procedimento de instalação (a depender de fatores externos que influenciam no tempo dispendido, como condições climáticas, técnicas, regulatórias, etc.). Desse modo, na Nota Fiscal que acompanha a remessa da mercadoria, não foi incluída na base de cálculo do ICMS o valor cobrado para a implantação e instalação

9. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o valor total da operação não seja plenamente conhecido ou conhecível quando da saída do equipamento eletrônico do estabelecimento da Consulente com destino ao estabelecimento do cliente, ocorre fato gerador do ICMS nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, por se tratar de circulação de mercadoria. Diante disso, neste momento, a base de cálculo deve considerar somente o valor a ser cobrado, já conhecido ou conhecível – isso é, o valor máximo pactuado devido à Consulente independente de condições futuras para reajustamento. Com efeito, neste momento inicial, é este valor que se classifica como o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000), sem prejuízo, todavia, de acréscimos posteriores em virtude de reajustamento por cobrança adicional referente elementos não conhecíveis anteriormente (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

9.1. Assim, trazendo à situação relatada pela Consulente, caso, por exemplo, haja um valor mínimo referente à instalação que já se saiba aplicável quando da saída da mercadoria, independente das condições futuras, este deve, desde logo, integrar o valor da operação e, portanto, a base de cálculo do imposto no momento da saída da mercadoria. No entanto, havendo eventuais cobranças adicionais por elementos não previsíveis (a exemplo de cobranças adicionais ditadas por “fatores externos”, conforme acima exposto), estes devem ingressar na base de cálculo em momento futuro, como será visto.

10. Destaca-se também que na Nota Fiscal referente à remessa do equipamento, deve ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento).

11. Posteriormente, quando da implantação e instalação do equipamento eletrônico no bem do cliente adquirente, ao haver circunstância não conhecida que implique no aumento do valor original da operação, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal complementar, em razão do reajustamento de preço, conforme prevê o inciso I do artigo 182 do RICMS/2000:

“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação”;

12. Nessa Nota Fiscal complementar, além dos demais requisitos, devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento de instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; e (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

13. Por fim, vale destacar que a referida Nota Fiscal complementar deverá ser emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou acréscimo ao valor da operação (artigo 182, § 1º, do RICMS/2000).

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.