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Resposta à Consulta nº 23181 DE 13/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 14 jul 2021

ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. A distribuição de brindes por contribuinte do imposto, deverá seguir as regas atinentes a essa operação (artigo 455 a 457 do RICMS/2000). Assim, no ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). Posteriormente, na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal (§1º do artigo 456 do RICMS/2000). III. Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto (item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000).

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