Resposta à Consulta nº 23635 DE 12/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021

ICMS – Recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, por estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado, com posterior descarte do produto testado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando o recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, sem ônus, com posterior descarte do produto testado, que não se caracteriza como aquisição.

ICMS – Recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, por estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado, com posterior descarte do produto testado.

I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando o recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, sem ônus, com posterior descarte do produto testado, que não se caracteriza como aquisição.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a de “Testes e análises técnicas”, conforme CNAE (71.20-1/00), e por atividades secundárias, dentre outras, a de “Comércio varejista de materiais hidráulicos” e a de “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.44-0/03 e 47.89-0/99), informa que executa o serviço de “Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e objetos de qualquer natureza, exceto veículos” e que, para isso, recebe produtos para teste e, em seguida, os descarta.

2. Acrescenta que recebeu uma remessa para teste de outro Estado, cuja Nota Fiscal consigna o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e questiona se precisa recolher o diferencial de alíquotas.

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não forneceu muitas informações a respeito da natureza do recebimento dos produtos para teste. Desse modo, a presente resposta será fornecida em tese e a partir das premissas de que: (i) não houve efetiva aquisição desses produtos recebidos; e (ii) a remessa desses produtos não está envolta no ciclo comercial desses produtos, tendo por única finalidade a realização dos citados testes com seu posterior descarte."

4. Posto isso, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não alcançando o recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, sem ônus, com posterior descarte do produto testado, que não se caracteriza como aquisição.

6. Assim, no recebimento de produto em decorrência de remessa para testes, procedente de outro Estado, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, com posterior descarte do produto testado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.