Resposta à Consulta nº 23499 DE 13/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2021
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após concluída a prestação – Tomador não contribuinte. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017.
ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte após concluída a prestação – Tomador não contribuinte.
I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.
II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 49.30-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), apresenta sucinta consulta na qual indaga a respeito da alteração de tomador de serviço de transporte, não contribuinte, no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
2. Nesse contexto, informa ter emitido CT-e para tomador de serviço de transporte não contribuinte, sendo que só após o transporte ter sido realizado até o destino verificou que o campo “tomador de serviço” estava errado.
3. Tendo em vista já ter sido concluída a prestação de serviço, a Consulente aduz, como regra geral, que o cancelamento do CT-e não poderia ser realizado, pois conforme previsto no artigo 21, inciso I, alínea "a" da Portaria CAT n°55/2009, seria requisito para o cancelamento a não execução do serviço.
4. Diante do exposto, aventa como possibilidade para correção do documento o procedimento de alteração do tomador previsto na cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007 e no artigo 22-B da Portaria CAT n° 55/2009, segundo o qual o tomador indicado incorretamente no CT-e original realizaria a manifestação do Evento 15, que representaria a indicação de que o documento foi emitido em desacordo com o acordado previamente entre as partes.
5. A partir desta manifestação, a transportadora deveria realizar a emissão de um CT-e de anulação e na sequência emitir um CT-e substituto contra o tomador correto. Enfatiza que o novo tomador indicado no CT-e substituto deve constar no CT-e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, conforme §5° do artigo 22-B citado.
6. Sendo assim, a Consulente questiona se poderia adotar o procedimento previsto na cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007 e no artigo 22-B da Portaria CAT n° 55/2009 também para o caso de tomador não contribuinte.
Interpretação
7. Inicialmente, cumpre informar que o artigo 22-B da Portaria CAT n° 55/2009 (incluído pela Portaria CAT-19/2019, que, por sua vez, tem fundamento no Ajuste SINIEF 08/2017), prevê os procedimentos para alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/00 no que se refere à guarda de documentos.
8. Nesse contexto, para deslinde da questão, cabe transcrever o disposto nos artigos 22-B e 33-A, §1º, ‘15’ da Portaria CAT-55/2009:
“Art. 22-B. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/2017 ):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 3º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 4º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
(...)
Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento
do CT-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
(...)
15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
(...)”
9. Assim, das normas legais supratranscritas, verifica-se que as únicas restrições expressas ao procedimento para a alteração do tomador de serviço são aquelas referidas nos §§ 5º e 6º, sendo silente quanto à aplicabilidade para os casos de tomador não contribuinte. Portanto, respeitadas as referidas vedações dos §§5º e 6º e os demais requisitos constantes do artigo 22-B, não há qualquer vedação para adoção do procedimento de alteração de tomador, mesmo no caso de ele ser não contribuinte do ICMS.
10. Contudo, conforme determinação do inciso I do referido artigo 22-B, para a adoção do procedimento supra, observa-se a necessidade de o tomador indicado no CT-e original registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A. Desse modo, para que o procedimento seja aplicável quando o tomador for não contribuinte, este deverá ter sistema emissor apto para registro do evento 15, nos termos do § 1º do artigo 33-A e do inciso I do artigo 22-B, supratranscritos.
11. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.