Resposta à Consulta nº 23776 DE 13/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2021

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL. I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

ICMS – Operação que destine bens do Ativo Imobilizado a consumidor final não contribuinte paulista – Recolhimento do DIFAL.

I. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte, pois as operações com bens estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul, com filial em território paulista, tem por atividade a “Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente” (CNAE 13.59-6/00).

2. Relata que pretende vender um bem contabilizado em seu Ativo Imobilizado (veículo usado) a um cliente paulista não contribuinte de ICMS.

3. Afirma que, por se tratar um bem do Ativo Imobilizado com mais de doze meses de uso, faz jus à redução na base de cálculo de ICMS, conforme legislação do Estado do Mato Grosso do Sul.

4. Anexa a Nota Fiscal emitida nessa operação e questiona se deve considerar, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas - DIFAL, a redução de base de cálculo.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria manifestar-se sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento da Consulente no Estado do Mato Grosso do Sul, posto que esse assunto é de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação.

5.1 Cumpre-nos pontuar, também, que a Nota Fiscal emitida consigna “Frete por conta do destinatário”, o que indica tratar-se de uma operação interna e não interestadual.

6. Isso posto, esclarecemos que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída de bem do Ativo Imobilizado (de contribuinte que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação), pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. Na legislação paulista, tal entendimento está expresso no inciso XIV do artigo 7º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, conforme se vê:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)”

7. Como as operações com bens, por não configurarem operações de circulação de mercadoria, estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000), não haveria obrigação de recolher o diferencial de alíquotas, para o Estado de São Paulo, ainda que fosse devido (considerando o subitem 5.1), na operação que destine bem a consumidor final não contribuinte deste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.