Resposta à Consulta nº 23524 DE 13/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2021

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção dos valores e dos dados cadastrais do tomador do serviço de transporte depois de concluída a prestação. I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos. II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017. III. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§3º e 4º.

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Correção dos valores e dos dados cadastrais do tomador do serviço de transporte depois de concluída a prestação.

I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (cláusula 17ª - A do Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

II. Os sistemas do transportador, bem como do tomador do serviço, devem estar adaptados para realizar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2017.

III. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§3º e 4º.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividade secundária, o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), apresenta sucinta consulta informando ter emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para um cliente, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, com o respectivo valor e endereço errados.

2. Acrescenta que a legislação permite realizar a anulação do referido CT-e com a emissão de um substitutivo referenciando o documento em questão. Todavia, tendo em vista que ocorreu a circulação da mercadoria, questiona como proceder para altera o endereço que também foi informado errado, bem como se é necessário realizar uma denúncia espontânea.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente ingressa com consulta trazendo poucas informações de fato, não permitindo a integral compreensão dos erros mencionados (por exemplo, se o endereço é de outro estabelecimento da mesma empresa tomadora de serviço, não contribuinte, implicando em alteração de tomador). Assim, a presente resposta será dada em linhas gerais.

4. Isso posto, esclareça-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e na Portaria CAT 55/2009.

5. Por sua vez, o § 1° do artigo 22 da mencionada Portaria dispõe acerca da Correção Eletrônica - CC-e, nos seguintes termos:

“Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.”

6. Assim, observa-se que erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço não poderão ser sanados por meio de carta de correção.

7. Todavia, o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009 (incluído pela Portaria CAT-19/2019, que, por sua vez, tem fundamento no Ajuste SINIEF 08/2017), prevê os procedimentos para alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

8. Nesse contexto, cabe transcrever o disposto nos artigos 22-B e 33-A, § 1º, ‘15’ da Portaria CAT-55/2009:

“Art. 22-B. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/2017):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

(...)

Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

(...)”

9. Desse modo, das normas legais supratranscritas, verifica-se que, respeitadas as referidas vedações dos §§ 5º e 6º e os demais requisitos constantes do artigo 22-B, há a possibilidade de alteração do tomador, mesmo no caso de ele ser não contribuinte do ICMS.

10. Contudo, em se tratando de tomador não contribuinte, conforme determinação do inciso I do referido artigo 22-B, para a adoção do procedimento supra, observa-se a necessidade de o tomador indicado no CT-e original registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT-55/2009 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. Desse modo, para que o procedimento seja aplicável, quando o tomador for não contribuinte, esse deverá ter sistema emissor apto para realizar o registro do evento 15, nos termos do § 1º do artigo 33-A e do inciso I do artigo 22-B, supratranscritos.

11. Para correção do CT-e emitido com erro de valor, a Consulente deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Contudo, caso os prazos indicados nos §§ 5º e 6º do mencionado artigo 22-A ou nos §§ 3º e 4º do artigo 22-B, também da Portaria CAT 55/2009, tenham sido excedidos (informação não fornecida pela Consulente), ou ainda, em se tratando de situação adversa, não contemplada nos dispositivos supra, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, podendo, todavia, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

11.1. Em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

12. Nestes termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.