Resposta à Consulta nº 23957 DE 12/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Crédito do imposto relativo à operação interior. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, observada a disciplina da Portaria CAT 42/2018, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Crédito do imposto relativo à operação interior.
I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, observada a disciplina da Portaria CAT 42/2018, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.41-2/06) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, afirma que realiza a revenda de produtos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação.
2. Questiona se, para o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), basta o lançamento do crédito apurado na entrada do produto no estabelecimento da Consulente através do Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
Interpretação
3. De início, cabe esclarecer que, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações, será adotada a premissa de que estão devidamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, de forma que as saídas internas com dessa mercadoria estejam devidamente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
4. Dessa forma, no caso em pauta, em que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, e posteriormente as revende para consumidor final situado em outra Unidade da Federação, o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
(...)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.” (grifo nosso)
5. Do transcrito acima, resta claro que a Consulente (contribuinte substituído) tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo quando promover saída destinada a estabelecimento contribuinte ou a consumidor final localizados em outro Estado.
6. No que tange aos procedimentos relativos ao pedido de ressarcimento, a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.
7. Nesse ponto, na hipótese de compensação escritural (inciso III do artigo 270 do RICMS/2000), o §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018 dispõe:
“Artigo 21, § 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária – Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;” (grifo nosso)
8. Depreende-se do exposto que, na modalidade de compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o subitem “007 - Outros Créditos”, após o deferimento por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do pedido de ressarcimento realizado nos termos da Portaria CAT 42/2018.
9. Quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (artigo 271, §1º, do RICMS/2000).
9.1. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
9.2. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
10. Por fim, ressalvamos que nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento contribuinte paulista do RPA com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado é devido o recolhimento do diferencial de alíquota de que trata os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 93/2015 ao Estado de destino da mercadoria. Em caso de dúvidas sobre esse recolhimento, a Consulente deverá encaminhá-la ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.