Resposta à Consulta nº 23855 DE 12/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2021
ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucatas de metal por estabelecimento industrial para posterior saída interestadual com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular. I. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-seà industrialização ouà posterior saída interestadual.
ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucatas de metal por estabelecimento industrial para posterior saída interestadual com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
I. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-seà industrialização ouà posterior saída interestadual.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, formula consulta em nome de seu estabelecimento filial localizado neste Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE principal (24.51-2/00) exerce a atividade de fundição de ferro e aço, e afirma que essa sua filial pretende adquirir no mercado paulista, sucata metálica.
2. Relata que as sucatas a serem adquiridas e estocadas no Estado de São Paulo não serão utilizadas em nenhum processo produtivo nessa unidade, que serão posteriormente transferidas para a unidade de Santa Catarina, onde serão fundidas e transformadas em outros produtos.
3. Transcreve o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o diferimento nas operações com resíduos de materiais, e expõe seu entendimento de que, embora sua filial paulista seja um estabelecimento industrial, como ela não irá industrializar a sucata adquirida, mas apenas armazená-la para posterior transferência, não ocorreria o encerramento do diferimento na entrada da mercadoria, conforme dispõe o inciso III do referido artigo.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Frise-se, oportunamente, uma vez que o estabelecimento filial paulista da Consulente caracteriza-se como estabelecimento industrial, é entendimento desta Consultoria já exarado em consultas anteriormente protocoladas que, mesmo nas hipóteses em que as aquisições de sucata tenham destinação mista, isto é, possam tanto ser destinadas ao emprego na industrialização, quanto serem revendidas na forma como foram adquiridas, haverá a interrupção do diferimento.
6. Sendo assim, com relação aos materiais recicláveis compreendidos expressamente no caput do artigo 392 do RICMS/2000, esclarecemos que por não haver qualquer ressalva nesse dispositivo, a interrupção do diferimento ocorre na entrada da sucata no estabelecimento industrializador, independente da destinação que será dada à mercadoria adquirida (industrialização ou comercialização).
6.1. Ou seja, mesmo que a Consulente adquira sucatas com a finalidade de comercialização, sem sujeitá-las a qualquer processo industrial, considera-se interrompido o diferimento no momento da entrada em seu estabelecimento, dado sua natureza industrial. Ademais, ainda que a Consulente receba as mercadorias acompanhadas de nota fiscal emitida pelo remetente, por se tratar de hipótese de emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente estabelecimento industrial, conforme prevê o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, deverá proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição, devendo, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos termos do item 4 do mesmo § 1º.
7. Nesse sentido, o mesmo entendimento se aplica para aquisições de sucata para armazenagem e posterior transferência interestadual com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que a apuração do imposto diferido relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada de sucata metálica no estabelecimento industrial paulista da Consulente, conforme determina o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.