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Resposta à Consulta nº 23902 DE 26/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de partes e peças adquiridas por empresa seguradora para reparo de veículos – Saída da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente para o fornecedor. I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no CADESP, deverá cumpriras as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 498, § 1º, e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal que busca anular, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida. III. Na hipótese de devolução de peças ou partes por empresa seguradora, ela deverá emitir o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, sem destaque do ICMS. IV. Se, na hipótese do item anterior, as mercadorias forem remetidas a partir da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente ao estabelecimento fornecedor, a oficina mecânica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do ICMS, que acompanhará as mercadorias durante o seu transporte. V. No caso de ter havido cobrança de imposto destacado na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, para possibilitar o crédito do ICMS na devolução das mercadorias, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada.

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