Resposta à Consulta nº 23926 DE 23/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2021
ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção. I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito a crédito.
ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção.
I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito a crédito.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 20.71-1/00, informa que adquire embalagens industriais usadas, especificamente tambores metálicos, classificados no código 7310.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de contribuinte localizado neste Estado, submetendo-as a um processo de limpeza antes de serem utilizadas no acondicionamento dos produtos de sua fabricação.
2. Relata que não há destaque do imposto no documento fiscal que acoberta as operações de entrada dessas embalagens, por estarem abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000.
3. Entende que o diferimento encerra-se no seu estabelecimento, uma vez que haverá posterior saída tributada de mercadoria acondicionada na embalagem adquirida.
4. Destaca que o artigo 400-J do RICMS/2000 não prevê a possibilidade de se creditar do imposto diferido e, após transcrever trechos de distintas Respostas a Consultas formuladas por este Órgão Consultivo, afirma que os entendimentos apresentados nestas duas oportunidades são contraditórios.
5. Por fim, indaga se é permitido o crédito do imposto referente à entrada das embalagens industriais usadas e, em caso positivo, como deve ser escriturado.
Interpretação
6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adota a premissa de que são preenchidos os requisitos previstos no §§ 3°, item 1, e 4º do artigo 400-J do RICMS/2000.
7. Isso posto, transcrevemos os artigos 400-J e 430 do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
(...)
II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.”
“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
(...)”
8. Conforme se verifica dos dispositivos transcritos e, em resposta à indagação, informa-se que o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de embalagens industriais usadas, conformecaputdo artigo 400-J do RICMS/2000, é interrompido no momento em que ocorrer a saída de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, conforme inciso II desse mesmo dispositivo e, portanto, deve ser recolhidode uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída tributada que a Consulente realizar sem direito a crédito.
9. Por último, conforme já esclarecido à Consulente na Resposta à Consulta 23.158/2021, informamos que as duas respostas citadas abordam operações e, consequentemente, embasamento normativos diferentes.
9.1. A Resposta à Consulta 946/2012 tratou de operação de aquisição e posterior saída de embalagens industriais usadas elencadas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000, operação em que o ICMS é diferido para o momento da saída das próprias embalagens para outro Estado, ou para o exterior, ou, ainda, para o momento em que ocorrer a saída de mercadoria acondicionada na embalagem que foi reutilizada.
9.2. Note-se, que sendo o referido pagamento do imposto devido nas sucessivas operações com as embalagens usadas é postergado (diferido) para o momento da saída, seja das embalagens para fora do território paulista ou de mercadoria acondicionada na embalagem que foi reutilizada, não há que se falar em crédito do ICMS, uma vez que não houve recolhimento do imposto devido nas operações previamente praticadas, não tendo o contribuinte, portanto, despendido qualquer valor à título de ICMS anteriormente ao momento da interrupção do diferimento.
9.3. De outra forma, tem-se a situação abordada na Resposta à Consulta 18.779/2018, que analisou operações sujeitas ao regime do diferimento do imposto previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, diferimento este somente interrompido, com o consequente lançamento do ICMS, no momento em que ocorrer a saída das mercadorias elencadas nestes dois artigos para outro Estado, ou para o exterior, ou, ainda, para o momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento do industrial, havendo recolhimento do ICMS.
9.4. Perceba-se que, no caso citado no subitem 9.3, o diferimento é interrompido na entrada da matéria-prima no estabelecimento de contribuinte, e, por ser realizado o recolhimento do ICMS na entrada destas mercadorias, o contribuinte terá o direito ao crédito decorrente de sua aquisição, caso essa mercadoria adquirida seja posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída seja tributada.
9.5. Não há, portanto, qualquer contradição verificada nos entendimentos apresentados nas duas situações citadas, apenas tratamentos diferenciados a operações distintas.
10. Diante do exposto, damos por esclarecidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.