Resposta à Consulta nº 23902 DE 26/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2021
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de partes e peças adquiridas por empresa seguradora para reparo de veículos – Saída da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente para o fornecedor. I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no CADESP, deverá cumpriras as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 498, § 1º, e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento. II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal que busca anular, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida. III. Na hipótese de devolução de peças ou partes por empresa seguradora, ela deverá emitir o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, sem destaque do ICMS. IV. Se, na hipótese do item anterior, as mercadorias forem remetidas a partir da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente ao estabelecimento fornecedor, a oficina mecânica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do ICMS, que acompanhará as mercadorias durante o seu transporte. V. No caso de ter havido cobrança de imposto destacado na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, para possibilitar o crédito do ICMS na devolução das mercadorias, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de partes e peças adquiridas por empresa seguradora para reparo de veículos – Saída da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente para o fornecedor.
I. Empresa seguradora é obrigada a possuir inscrição estadual (artigo 19, IV, RICMS/2000) e, enquanto inscrita no CADESP, deverá cumpriras as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, nos termos do artigo 498, § 1º, e artigo 9º do Anexo XIV do referido Regulamento.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal que busca anular, emitida pelo fornecedor da mercadoria devolvida.
III. Na hipótese de devolução de peças ou partes por empresa seguradora, ela deverá emitir o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, sem destaque do ICMS.
IV. Se, na hipótese do item anterior, as mercadorias forem remetidas a partir da oficina mecânica responsável pelo conserto diretamente ao estabelecimento fornecedor, a oficina mecânica deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do ICMS, que acompanhará as mercadorias durante o seu transporte.
V. No caso de ter havido cobrança de imposto destacado na Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor, para possibilitar o crédito do ICMS na devolução das mercadorias, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de entrada.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce o comércio varejista de automóveis, camionetes e utilitários novos e usados (CNAEs 45.11-1/01 e 45.11-1/02) e de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), entre outras atividades secundárias correlatas, relata que vende peças e acessórios automotivos para seguradoras, para uso no conserto de veículos acidentados. O conserto dos veículos, que se dá conta e ordem das seguradoras, ocorre em oficinas por credenciadas. As peças e acessórios vendidos pela Consulente são remetidas diretamente a essas oficinas e não transitam pelos estabelecimentos das seguradoras, embora o documento fiscal seja emitido em nome das seguradoras.
2. Quando as mercadorias não são utilizadas pelas oficinas ou são remetidas com valores incorretos pela Consulente, elas são parcial ou totalmente devolvidas. A Consulente acrescenta que a maior parte das seguradoras com que trabalha está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e são obrigadas à emissão de Notas Fiscais. Contudo, as seguradoras têm se recusado a emitir Notas Fiscais de devolução das mercadorias, sob a alegação de que não são contribuintes do ICMS. Em vez disso, solicitam à Consulente que ela emita Notas Fiscais de entrada pelo CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária).
3. Diante do cenário descrito e da legislação tributária, a Consulente questiona se existe algum tratamento diferenciado aplicável às seguradoras no que se refere à emissão de documentos fiscais de devolução de peças adquiridas para o conserto dos veículos acidentados de seus clientes segurados.
Interpretação
4. Preliminarmente, considerando que os CFOPs mencionados pela Consulente se referem a operações internas, esta resposta partirá da premissa de que todas as operações aqui tratadas são realizadas dentro do estado de São Paulo.
5. De início, salienta-se que, embora a Súmula Vinculante 32 do STF estabeleça que o ICMS não incide sobre a alienação de bens salvados de sinistro pelas empresas seguradoras, de acordo com a legislação estadual vigente, as empresas seguradoras permanecem obrigadas a se inscrever no CADESP, por força da norma do artigo 19, inciso IV, do RICMS/2000. Consequentemente, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, mesmo na hipótese de não desenvolver atividades que a caracterize como contribuinte do imposto estadual, estão obrigadas a cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, conforme o artigo 498, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o artigo 9º do Anexo XIV do RICMS/2000. Entre tais obrigações, inclui-se a de emitir documentos fiscais.
6. A operação de compra de peças por empresa seguradora, com entrega diretamente na oficina responsável pelo conserto do veículo segurado, é disciplinada no Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000. Contudo, a legislação tributária não prevê expressamente a forma como deve ser documentada a devolução das peças e partes pela empresa seguradora ao estabelecimento fornecedor.
7. Com amparo no artigo 108 do Código Tributário Nacional, que permite que a autoridade competente utilize a analogia na falta de disposição específica, a devolução deverá ser feita com base na legislação vigente para as devoluções convencionais, com as adaptações necessárias para o regime diferenciado seguido pelas empresas seguradoras.
8. A devolução de mercadorias é a operação que busca anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). A operação anterior, consistente na aquisição da peça ou acessório pela empresa seguradora, foi realizada com a emissão de Nota Fiscal pela Consulente em nome da empresa seguradora. Portanto, a Nota Fiscal de devolução deverá ser emitida pela empresa seguradora em nome da Consulente.
9. Nesse sentido, considerando o relato da Consulente de que seus clientes não são contribuintes do ICMS, mas estão inscritos no CADESP, à luz das normas do artigo 452 do RICMS/2000, do artigo 61, § 16, e do Anexo XIV do RICMS/2000, na devolução da peça ou acessório, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
9.1. A empresa seguradora deverá emitir Nota Fiscal de saída, sem destaque do imposto, e indicar, como natureza da operação, a expressão “Devolução de peças e partes”. A chave de acesso da Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser referenciada e será registrado que o local de retirada da mercadoria não é o estabelecimento do emitente, mas sim o da oficina mecânica. Nas “Informações Adicionais” da Nota Fiscal de devolução, deverão ser indicadas as informações gerais da Nota Fiscal de venda (número, data de emissão e identificação do emissor por razão social, inscrição estadual e CNPJ), de modo a vincular ambas as operações.
9.2. Considerando que as peças e partes sairão fisicamente da oficina diretamente para o estabelecimento da Consulente, a oficina mecânica emitirá Nota Fiscal de saída em nome da Consulente, sem destaque do ICMS, que acompanhará o transporte das mercadorias. Nela, deverá ser referenciada a Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora e, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, e, em suas “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da empresa seguradora.
9.3. No caso em que a Nota Fiscal de venda tiver sido emitida com destaque do ICMS, para possibilitar o crédito do imposto decorrente da devolução das mercadorias, a Consulente emitirá Nota Fiscal da entrada das peças e partes em seu estabelecimento, nela fazendo referência à Nota Fiscal relativa à operação original (fornecimento das partes e peças) e à Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, fazendo assim jus ao crédito do ICMS pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal de fornecimento, com base no inciso I do artigo 63 e no § 16 do artigo 61, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal, em “Informações Adicionais”, deverão ser indicados os números e as datas de emissão tanto da Nota Fiscal relativa à operação original quanto da Nota Fiscal de devolução emitida pela empresa seguradora, assim como a identificação desta por razão social, endereço e inscrição estadual.
10. Com essas orientações, considera-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.