Resposta à Consulta nº 23550 DE 21/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 2021

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, remetido por contribuinte de outro Estado beneficiado com redução de base de cálculo – Diferencial de Alíquota. I. O contribuinte está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. II. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota, não podendo ser utilizadas no cálculo do ICMS devido, referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000.

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, remetido por contribuinte de outro Estado beneficiado com redução de base de cálculo – Diferencial de Alíquota.

I. O contribuinte está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

II. As reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota, não podendo ser utilizadas no cálculo do ICMS devido, referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (código 31.01-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e que passou a ser optante do regime de tributação do Simples Nacional a partir de 2021, relata que comprou um equipamento usado, classificado no código 8465.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para seu ativo imobilizado, de empresa localizada em Santa Catarina, não optante do regime de tributação do Simples Nacional.

2. Expõe que, na Nota Fiscal de compra, o remetente catarinense informa que o equipamento em questão, por ser usado, tem redução de 80% da base de cálculo do ICMS, conforme artigo 8º, inciso I, Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 (RICMS/SC), com fundamento nos Convênios ICM 15/1981, ICMS 50/1990 e ICMS 151/1994.

3. Dessa forma, questiona se na compra de equipamento para seu ativo imobilizado pode utilizar a referida redução da base de cálculo para fins de cálculo do diferencial de alíquotas. Como exemplo, cita: um equipamento no valor de R$ 40.000,00 teria uma redução da base de cálculo em 80%, resultando em um valor de R$ 8.000,00; considerando alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, o diferencial seria igual a R$ 480,00.

4. A Consulente anexa eletronicamente cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referente à operação.

Interpretação

5. Preliminarmente, observe-se que a Consulente não descreve o bem adquirido, limitando-se a fornecer o código de classificação da mercadoria, razão pela qual a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. Além disso, registre-se que, considerando as informações presentes no DANFE referente à operação, a presente resposta adota a premissa de que o equipamento foi adquirido pelo remetente na condição de usado, sendo esse tipo de bem comercializado habitualmente por ele. Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá formular nova consulta em que exponha, de forma completa e exata, a matéria de fato.

6. Isso posto, destaca-se que o fato gerador que determina o pagamento do diferencial de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional está disposto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

(...)".

7. Registre-se que o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída a saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados.

8. Assim, cabe transcrever o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.”

9. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

10. Destaca-se que, de acordo com o art. 13, § 1º, XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

11. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º (já transcrito) e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."

12. Observa-se que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

13. Assim, firme-se que, na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

14. Ressaltamos que reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota, não podendo ser utilizadas no cálculo do ICMS devido, referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

15. Frise-se que, no caso do produto estar enquadrado no artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota aplicável nas operações internas será de 12% e dessa forma, não haveria débito fiscal a ser recolhido correspondente ao valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000.

16. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.