Resposta à Consulta nº 23800 DE 22/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 2021
ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS calculado pela mesma base de cálculo e alíquota da operação original. (artigos 57, 127, § 15 do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 31/2001). II. O contribuinte remetente da mercadoria em devolução poderá efetuar, no momento da devolução, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria devolvida, resultando em efeito tributário nulo (artigo 66, § 3º do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 31/2001). III. De acordo com a alínea “d” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS calculado pela mesma base de cálculo e alíquota da operação original. (artigos 57, 127, § 15 do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 31/2001).
II. O contribuinte remetente da mercadoria em devolução poderá efetuar, no momento da devolução, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria devolvida, resultando em efeito tributário nulo (artigo 66, § 3º do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 31/2001).
III. De acordo com a alínea “d” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de pós alimentícios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.99-6/02), ingressa com consulta relativamente aos procedimentos a serem adotados na hipótese de devolução de mercadoria por contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.
2. Informa que fornece produtos de sua fabricação para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo que atuam com a atividade de fornecimento de alimentação nos termos do Decreto nº 51.597/2007.
3. Relata que alguns dos seus clientes, restaurantes que são optantes pelo regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007, ao efetuar devolução de compras à Consulente (vendedora) emitem Nota Fiscal sem destaque do ICMS justificando que o fornecedor é quem deve realizar os devidos ajustes em seu livro fiscal para efeitos de creditamento do imposto.
4. Entretanto, a Consulente discorda desse posicionamento, entendendo que, apesar do citado regime especial de tributação a que estejam enquadrados esses clientes, a devolução tem efeito de desfazimento da operação e para creditamento do ICMS por parte do fornecedor da mercadoria, deve ocorrer o destaque do imposto na Nota Fiscal emitida pelo cliente, considerando o mesmo valor do imposto destacado na Nota Fiscal original de venda.
5. Diante do exposto, indaga se nas devoluções efetuadas pelos seus clientes que são optantes pelo regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 a Nota Fiscal que acompanha as mercadorias devolvidas deve ter o destaque do ICMS da mesma forma como ocorreu na Nota Fiscal original de venda.
Interpretação
6. De início, cumpre registrar que a presente resposta levará em consideração que os clientes da Consulente, adquirentes de suas mercadorias e quem as estão remetendo em devolução, atendem aos requisitos do Decreto nº 51.597/2007 e da Portaria CAT 31/2001, aproveitando, portanto, do regime especial de tributação do ICMS voltado a contribuintes que atuam na atividade de fornecimento de alimentação ali especificado.
7. Isso posto, relativamente às devoluções de compras, esclarece-se que, nos termos do inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, a Nota Fiscal referente à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente, conforme determinam os artigos 57 e 127, § 15, do RICMS/2000.
8. Seguindo o mesmo entendimento a Decisão Normativa CAT-04/2010, em seu item 3, preceitua que, “Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.
9. Portanto, ainda que seja optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, o contribuinte ao efetuar devolução de mercadoria ao seu fornecedor, deverá emitir NF-e para acobertar essa operação, com destaque do imposto, refletindo integralmente o documento que acobertou a venda original, conforme supra exposto.
9.1. Corroborando o exposto, observa-se, ainda, que o artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 31/2001 expressamente prevê a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto para os casos de remessa em devolução por contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
10. No entanto, em respeito a não cumulatividade, e de acordo com o artigo 66 do RICMS/2000, em especial seu §3º, e com a disposição expressa do artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 31/2001, o contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 que efetuar a remessa em devolução de compra poderá se apropriar, no momento da devolução, de eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria devolvida. Esse procedimento resultará em efeito tributário nulo para o contribuinte remetente da devolução.
11. Por fim, vale lembrar que, de acordo com o artigo 1º, § 1º, item 3, alínea “d” da Portaria CAT 31/2001, os valores relativos a devoluções de mercadorias não serão considerados no cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação que trata o Decreto nº 51.597/2007.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.