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Resposta à Consulta nº 23759 DE 26/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2021

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Operações com produtos cosméticos e de higiene para cães e gatos. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). IV. Aplica-se, às saídas internas realizadas com cosméticos classificados no código 3307.90.00, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso XI do referido artigo. V. Aplica-se a de redução da basede cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais de mercadorias classificadas na posição 3307 da NCM destinadas a contribuintes, observadas as vedações constantes do seu § 2º.

Resposta à Consulta nº 23479 DE 27/07/2021 - SP

Estadual - Publicado em 28 jul 2021

ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Mercadorias adquiridas por empresa de construção civil paulista, não contribuinte - Fornecedor estabelecido em outro Estado - Entregas emSão Paulo e em canteiros de obras localizados em outros Estados. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto. III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a fornecedor de outro Estado e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em Estado diverso, o fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL). IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

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