Resposta à Consulta nº 23941 DE 23/07/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2021

ICMS – Aquisição de silagem de cana de açúcar e milho em grãos para alimentação de gado bovino – Isenção – Diferimento. I. Nas aquisições de silagem de cana de açúcar destinada efetivamente à alimentação animal com destinação exclusiva ao uso na pecuária, será aplicável a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na saída de milho destinado à alimentação animal em estabelecimento não enquadrado como produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que se efetivar a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido. III. Nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

ICMS – Aquisição de silagem de cana de açúcar e milho em grãos para alimentação de gado bovino – Isenção – Diferimento.

I. Nas aquisições de silagem de cana de açúcar destinada efetivamente à alimentação animal com destinação exclusiva ao uso na pecuária, será aplicável a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Na saída de milho destinado à alimentação animal em estabelecimento não enquadrado como produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que se efetivar a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido.

III. Nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce, dentre outras, atividade de criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51-2/01), informa que adquire insumos utilizados na alimentação do rebanho, tais como milho seco em grãos e silagem de cana de açúcar, fornecidos por produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo.

2. Diante da sucinta descrição dos fatos, indaga o que segue.

2.1. Se, no momento da emissão da Nota Fiscal de entrada, seria devido o ICMS ou se o diferimento do imposto continuaria até o momento do abate no frigorífico.

2.2. Caso seja devido o ICMS, como deve ser recolhido: por meio de DARE-SP ou por meio de apuração mensal.

2.3. Havendo recolhimento do ICMS, se haveria direito ao crédito para compensar as saídas posteriores em remessa ao frigorífico.

3. Não indica dispositivos legais sobre os quais recaiam as dúvidas.

Interpretação

4. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 360; 429; os incisos VIII e XVI do artigo 41 do Anexo I; e o artigo 102 do Anexo I, do RICMS/2000:

“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

(...)

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.”

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

(...)”

“Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

(...)”

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)”

“Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

5. Pela leitura do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, no caso em análise, considerando que a silagem de cana de açúcar será destinada à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, o vendedor (produtor rural) deverá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000,fazendo prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

5.1. Nessa hipótese, em que a aquisição de silagem de cana de açúcar se dá ao abrigo da isenção do ICMS, não há que se falar em interrupção de diferimento, devendo a Consulente emitir a Nota Fiscal de entrada nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000, sem destaque do imposto.

6. Já no que tange às aquisições de milho, depreende-se do inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que somente são isentas as saídas internas de milho, quando for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. Ressalta-se que a Consulente não se enquadra em nenhum desses casos. Dessa forma, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000.

7. Por sua vez, o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.

8. Dessa forma, na saída do milho do estabelecimento do produtor rural com destino à Consulente, para alimentação de gado, o lançamento do imposto incidente fica diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que for promovida a saída do gado gordo. O pagamento do imposto deverá ser feito de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada promovida pela Consulente, sem direito a crédito, conforme artigo 430, I do RICMS/2000.

9. Caso a Consulente promova a saída interna do gado com destino a estabelecimento abatedor, a operação será beneficiada com a isenção prevista no artigo 102 do anexo I do RICMS/2000, com previsão de não estorno do crédito do parágrafo único do referido artigo. Nesse caso, se aperfeiçoa a dispensa do pagamento do ICMS diferido, conforme o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo regulamento. Nessa hipótese, a Consulente ficará dispensada de recolher o ICMS diferido referente a aquisição do milho seco em grãos destinado à alimentação do gado remetido para o abate.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.