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Resposta à Consulta nº 24070 DE 05/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada. IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Resposta à Consulta nº 23831 DE 05/08/2021 - SP

Estadual - Publicado em 6 ago 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante com a de depósito de mercadoria de terceiros – Saída de mercadoria depositada diretamente para terceiro – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019). Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na hipótese de armazenagem de produto da mesma natureza dos pertencentes ao estabelecimento depositante, esse deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, sendo possível distingui-la daquela de propriedade de terceiros. III. Deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, sendo capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio e o estoque de terceiros. IV. Na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da depositante), o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS e com o CFOP 5.907 (“Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). V. O depositante deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto quando devido (calculado sobre o valor da venda) e CFOP 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”), que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora.

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