Resposta à Consulta nº 23219 DE 24/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2021

ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Decreto 51.597/2007 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações com produtos hortifrutigranjeiros, desde que obedecidos os requisitos para sua aplicação, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto referente à atividade de preparação de refeições coletivas, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Decreto 51.597/2007 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações com produtos hortifrutigranjeiros, desde que obedecidos os requisitos para sua aplicação, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto referente à atividade de preparação de refeições coletivas, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que é optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Decreto nº 51.597/2007, recolhendo ICMS à razão de 3,69% sobre sua receita bruta.

2. Acrescenta que pretende explorar como atividade secundária o comércio varejista de hortifrutigranjeiros e que os itens que serão comercializados são isentos, conforme previsão do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Observa que o inciso III do artigo 1º-A do referido decreto veda a cumulação de benefícios fiscais. Entretanto, na resposta à Consulta 14.902/2017, entende que foi admitida a cumulação, embora a isenção ali tratada seja aquela prevista no artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000 (fornecimento de refeição a presos recolhidos às cadeias).

4. Apresenta seu entendimento no sentido de que a vedação do citado artigo 1º-A, inciso III, do Decreto 51.597/2007 não se aplica ao caso da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS, ou seja, entende que pode usufruir do benefício da isenção do ICMS nele previsto nas saídas internas de hortifrutigranjeiros que realizar. Ao final, indaga se esse entendimento está correto.

Interpretação

5. Assim consta dos artigos 1º e 1º-A do Decreto 51.597/2007:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 1° - Para efeito deste artigo:

(...)

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

(...)

Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

I - é opcional, devendo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

V - aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

(...)”

6. Depreende-se da leitura que o Decreto nº 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber:

6.1. Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e

6.2. Empresa preparadora de refeições coletivas.

7. Portanto, para que a Consulente possa se valer do regime especial de tributação, ela deve explorar atividade econômica de fornecimento descrita no subitem 6.1 supra ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.

8. Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios realizadas por bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias ou sorveterias.

9. Já o fornecimento de refeições coletivas ocorre quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

10. Posto isso, a presente resposta parte do pressuposto que a Consulente é empresa preparadora de refeições coletivas.

10.1 Nesse caso, não há obrigatoriedade de se observar a preponderância prevista no item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 51.597/2007.

11. Conforme previsto no artigo 1º-A do Decreto 51.597/07, a adesão ao referido regime de apuração é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

12. Assim, enquanto o inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 não permite a cumulação com qualquer outro benefício fiscal, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 determina que a isenção seja aplicada às operações com produtos hortifrutigranjeiros, desde que obedecidos os requisitos nele dispostos.

13. Desse modo, para a aplicação correta dos diplomas normativos em tela, uma vez preenchidos os requisitos neles previstos, na hipótese da Consulente realizar operações abrangidas pelo artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção nele prevista a essas operações. E, por força do inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007, a Consulente deverá excluir a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido referente à atividade de preparação de refeições coletivas, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

14. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.