Resposta à Consulta nº 23467 DE 24/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2021
ICMS – Alíquota – Operações internas com válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, classificadas na subposição 8481.20 da NCM – Resolução SF 04/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, constam, por sua descrição e subposição da NCM, no item 70 do Anexo I da Resolução SF-04/1998; portanto, possuem uma carga tributária de 13,3%, desde 15/01/2021 (artigo 54, inciso V e § 7º do RICMS/2000).
ICMS – Alíquota – Operações internas com válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, classificadas na subposição 8481.20 da NCM – Resolução SF 04/1998.
I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.
II. As válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, constam, por sua descrição e subposição da NCM, no item 70 do Anexo I da Resolução SF-04/1998; portanto, possuem uma carga tributária de 13,3%, desde 15/01/2021 (artigo 54, inciso V e § 7º do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99), apresenta dúvida em relação à aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações internas envolvendo o produto “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas”, classificadas na subposição 8481.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, citando a Resolução SF-04/1998.
2. Menciona o inciso I do artigo 52 e o inciso V do artigo 54, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Decisão Normativa CAT 03/2013.
3. Isso posto, indaga se é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com o produto “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas” classificado na subposição 8481.20 da NCM, conforme o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c o item 70 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Posto isso, cabe reproduzir parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.
6. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, nos Anexos I e II da Resolução SF 04/1998.
8. Esclarecemos que os anexos da Resolução SF 04/1998 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
9. Nesse ponto, reproduzimos o item 70 do Anexo I da Resolução SF 04/1998:
Item |
Discriminação |
NCM |
70 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica |
8481.20 |
10. Verifica-se que o produto objeto de análise encontra-se elencado no item 70 do Anexo I da Resolução SF 04/1998.
11. Deste modo, às operações internas com o produto “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica” classificado na subposição 8481.20 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, desde 15/01/2021.
12. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.