Resposta à Consulta nº 23441 DE 21/05/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mai 2021
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de limpeza. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos de limpeza, classificados na posição 3402.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados por suas descrições e classificações fiscais no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 313-K do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de limpeza.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos de limpeza, classificados na posição 3402.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados por suas descrições e classificações fiscais no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 313-K do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade, dentre outras, a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, enquadrada no CNAE 22.29-3/99, informa que adquire de indústria química localizada no Estado do Ceará dois itens auxiliares na aplicação de adesivo automotivo, cuja classificação realizada pelo fabricante, posição 3402.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os inclui na sistemática da substituição tributária.
2. Expressa seu entendimento no sentido de que as mercadorias não se enquadram no regime de substituição tributária por não se destinarem à limpeza de peças, e sim, à preparação para aplicação de vinil autoadesivo.
3. Passa a descrever as mercadorias e seus usos como sendo um revelador de defeitos nas pinturas, aplicado para realçar eventuais manchas e marcas na pintura do veículo antes de aplicação do vinil autoadesivo, e um removedor de piche e resíduos de cola, utilizado para remover o excesso de cola no momento de retirada do vinil adesivo aplicado anteriormente.
4. Por fim, questiona se, com base na Decisão Normativa CAT 12/2009, deve considerar que as operações com os produtos apresentados realmente não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, devendo ser aplicadas as normas gerais de tributação.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, no que tange às determinações do Convênio ICMS 142/2018, somente as operações com as mercadorias arroladas em seus Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, mas é necessário que as mercadorias e suas classificações fiscais estejam relacionadas na legislação interna de cada Estado. No Estado de São Paulo, atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
6. Sendo assim, conforme determina a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
8. Feitas essas considerações, vale transcrever a posição 3402 da NCM, o item 7.0 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019:
Posição 34.02 da NCM:
“
NCM |
EX |
Descrição |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. |
[...]”
“ANEXO XIII
PRODUTOS DE LIMPEZA
(artigo 313-K)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
[...]”
9. Nota-se, assim, que os produtos comercializados pela Consulente possuem classificação fiscal constante no item 7.0 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na sistemática da substituição tributária aqui discutida.
10. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso dos produtos objetos desta consulta terem, dentre as suas finalidades, a de serem utilizados como produtos de limpeza e, portanto, puderem ser caracterizados com a descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão ao regime de substituição tributária.
11. Pelas informações trazidas pela Consulente, extrai-se que o produto caracterizado como “Removedor de Piche e Resíduos de Cola” atua na remoção do excesso de cola aplicada, ou seja, exerce sua ação sobre as superfícies, limpando-as das sobras da cola utilizada.
12. Quanto ao produto descrito como “Revelador de Defeitos em Pinturas”, aplicado para realçar manchas e marcas na pintura do veículo para que seja feita a limpeza da peça antes de aplicação do vinil autoadesivo, a utilização trazida pela Consulente não retira do produto o seu emprego na limpeza de ceras, selantes e outros polidores, que contém agentes lubrificantes em sua composição, utilizados para mascarar o real estado da pintura.
13. Considerando que as informações trazidas pela Consulente não permitem afastar os produtos classificados na posição 3402.13.00 da NCM da descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, conforme discorrido nos itens 11 e 12, conclui-se que as operações com tais produtos, destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que estes produtos estão arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 7.0 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
14. Dessa forma, no caso em análise, tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos nas operações com produtos de limpeza, cabe à Consulente o recolhimento do imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
15. Ressalte-se que, caso a Consulente tenha procedido em desconformidade com o entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no Posto Fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
16. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.