Resposta à Consulta nº 22174M1 DE 21/05/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2021

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

ICMS – Venda de mercadorias para prestador de serviço (não contribuinte), estabelecido no Estado de São Paulo - Entrega das mercadorias em domicílio de tomador de serviço (não contribuinte) em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), relata que pretende comercializar seus produtos para uma cliente não contribuinte paulista, prestadora de serviços de limpeza, com entrega diretamente no local onde será realizada a prestação de serviço de limpeza, estabelecimentos não contribuintes localizados em outro Estado (condomínios, shopping e estacionamentos).

2. Acrescenta que pretende emitir o documento fiscal em nome do destinatário não contribuinte localizado em São Paulo e no campo de local de entrega o destinatário não contribuinte localizado em outro Estado, destacando nessas Notas Fiscais os dados dos impostos recolhidos - ICMS interestadual e o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino, utilizando o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte).

3. Cita o artigo 125 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o Ajuste SINIEF 1/2014, a Emenda Constitucional 87/2015 e a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019.

4. Diante do exposto, questiona se poderá emitir a Nota Fiscal para o destinatário localizado em São Paulo, informando o local de entrega em outro Estado.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que esta resposta está considerando que a dúvida da Consulente é relacionada especificamente a uma venda para prestador de serviço de limpeza, que é não contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo, mas com a entrega das mercadorias no domicílio do tomador do serviço, também não contribuinte do imposto, em outro Estado.

6. Enfatizamos, também, que partiremos do pressuposto de que os produtos adquiridos pela prestadora de serviço não serão revendidos ao tomador dos serviços de limpeza e constituem insumo para a prestação do serviço (exemplo: sabões e desinfetantes, que serão utilizados pelo pessoal que efetuará a limpeza).

7. É importante observar que, se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

8. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS estabelecidos na mesma unidade federada.

9. No caso em análise, como o tomador do serviço está localizado em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

10. Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, que efetuaria, sob sua responsabilidade, a remessa aos locais em que prestará serviço de limpeza, sendo interna a operação.

11. Por fim, registre-se que a Resposta à Consulta Tributária 21015/2019, mencionada pela Consulente, foi objeto de modificação pela Resposta 21015M1/2021, disponível para consulta no Diário Eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento(https://www.fazenda.sp.gov.br/DiarioEletronico/consultapublica.aspx),por meio do caminho “Área - CT” Data da Edição 19/05/2021.

12. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 22174/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.