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Resposta à Consulta nº 22950 DE 28/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 29 abr 2021

ICMS – Remessa de bens adquiridos em contrato de arrendamento mercantil – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do arrendatário comodante, ao estabelecimento comodatário – Nota Fiscal. I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS, ressalvando-se que não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente do fornecedor (vendedor) a um terceiro estabelecimento comodatário, por conta e ordem do arrendatário comodante. Em vista da ausência de prejuízo ao erário e à atividade fiscalizatória, analisado sobre esse específico caso e, em analogia ao artigo 129, §2º do RICMS/2000, o fornecedor poderá emitir (a) Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, e (b) Nota Fiscal em favor do destinatário original, arrendatário-comodante, sem destaque do imposto, indicando que o bem será entregue, por sua conta e ordem, em estabelecimento terceiro (comodatário). III. A arrendatária-comodante deverá emitir, em favor do seu cliente comodatário, Nota Fiscal de remessa simbólica do bem para amparar o comodato, sem destaque do imposto em razão da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 22125M1 DE 28/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 29 abr 2021

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

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