Resposta à Consulta nº 23190 DE 27/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2021

ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. O contribuinte remetente poderá efetuar, no momento da transferência, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP correspondente a essa entrada.

ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001.

I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

II. O contribuinte remetente poderá efetuar, no momento da transferência, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP correspondente a essa entrada.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), relata que é empresa de fornecimento de refeição (bolos) e optante pelo Regime Especial de recolhimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.597/2007, regulamentado pela Portaria CAT 31/2001.

2. Informa que, de acordo com o artigo 1º A, inciso I, alínea “a”, do Decreto 51.597/2007, o regime deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Acrescenta que, atualmente, possui no Estado de São Paulo seis estabelecimentos, sendo a Matriz e cinco filiais.

3. Expõe que o estabelecimento Matriz, além de fornecer alimentação, é responsável por centralizar todas as compras de mercadorias, insumos e matérias-primas e produzir os produtos acabados (bolos). A maior parte da produção é vendida pelo próprio estabelecimento Matriz, sendo que outra parte é transferida para as demais unidades (filiais), mediante emissão de nota fiscal de transferência com destaque de ICMS, além de ocorrer, por vezes, devoluções de mercadorias aos fornecedores.

4. Justifica que o destaque do ICMS na nota fiscal de transferência ou de devolução é feito, pois o artigo 2º, inciso I, alínea “d” da Portaria CAT 31/2001 prevê que as operações de devolução e transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não estão sujeitas ao regime especial, devendo obedecer às regras previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Dessa forma, na escrituração do Livro Registro de Saída do estabelecimento Matriz, a escrituração das notas fiscais de devolução e de transferência entre estabelecimentos deve ter o ICMS debitado com o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista na operação, conforme previsto no item 2 do parágrafo 3º do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001.

6. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 19.664/2019 para sustentar que, para o estabelecimento Matriz que realiza as operações de devolução e transferência de mercadorias entre estabelecimentos, é permitido ao estabelecimento se aproveitar do crédito das mercadorias, insumos e matérias-primas utilizadas para a produção de seus produtos (bolos). Com relação aos estabelecimentos filiais, como apenas recebem os produtos da Matriz e revendem, a totalidade de suas operações estão sujeitas ao regime especial da Portaria CAT 31/2001. Logo, os estabelecimentos filiais não se apropriam de nenhum crédito, pois é vedado no regime.

7. Ao final, indaga:

7.1. se o estabelecimento Matriz da Consulente pode se aproveitar da totalidade dos créditos de ICMS da aquisição de mercadorias, insumos e matérias-primas utilizados na produção de seus produtos ou se deve promover o estorno proporcional dos créditos de ICMS em decorrência de parte de sua operação estar sujeitar ao regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, regulamentado pela Portaria CAT 31/2001, e outra parte não se sujeita ao regime especial (especificamente, as operações de transferência de mercadorias e devolução);

7.2. caso a resposta do item anterior seja no sentido da necessidade de estornar proporcionalmente o crédito do ICMS, indaga como deve proceder, uma vez que não é possível identificar, no momento da aquisição das mercadorias, insumos e matérias-primas que serão utilizados na produção dos produtos a serem comercializados (bolos), qual proporção de cada item será utilizada nos bolos que serão comercializados pelo próprio estabelecimento Matriz ou eventualmente objeto de devolução e quais serão transferidos para as filiais;

7.3. caso a resposta do subitem 7.1 seja no sentido de estornar proporcionalmente o crédito, como operacionalizar esse processo na GIA e no SPED. Indaga em qual campo devem ser lançados os valores (a serem calculados de acordo com a resposta do subitem 7.2, se for o caso).

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente também transfere insumos para os seus estabelecimentos filiais, não apenas produtos acabados (bolos).

8.1. Ademais, vale esclarecer que o disposto nesta resposta não se aplica às transferências de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária.

9. Isso posto, verifica-se que o regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 permite que o contribuinte do ICMS que exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação opte por apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989, desde que atendidos os requisitos previstos naquele diploma normativo.

9.1. Até 14/01/2021, o imposto devido mensalmente poderia ser apurado mediante a aplicação do percentual de 3,2%, contudo, tal redação foi alterada pelo Decreto 65.255/2020, em vigor desde 15 de janeiro de 2021.

10. De acordo com a alínea “d” do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT nº 31/2001, na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no referido regime especial. Portanto, nessas operações devem ser observadas as normas gerais previstas no Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

11. Em regra, a adoção do regime especial em questão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, II). Todavia, no caso de transferência de mercadorias, aplica-se a regra específica do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001, que permite ao estabelecimento remetente efetuar eventual crédito a que tiver direito (lex specialis derogat lex generalis).

12. Assim, em resposta à primeira e segunda indagações, e tendo em vista o exposto acima, informamos que a Consulente (Matriz) não poderá fazer a apropriação da totalidade de seu crédito escriturado no período decorrente da entrada de insumos em seu estabelecimento. Até porque, conforme será explicado adiante, o momento da apropriação do crédito referente a entrada de insumos no estabelecimento Matriz não é na entrada, mas no momento da saída dos produtos em transferência aos estabelecimentos filiais da Consulente. Deste modo, não há que se fazer nenhum estorno proporcional dos créditos.

13. O crédito a que se refere o artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001 é o crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento remetente. Portanto, para a escrituração desse crédito, deve ser utilizado o Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços – CFOP correspondente a essa entrada.

14. Como a incidência da norma específica que permite o creditamento (Portaria CAT nº 31/2001, artigo 2º, parágrafo único, 1) ocorre no momento da realização da transferência, é a partir desse momento que o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito correspondente à entrada da mercadoria. Tal entendimento se impõe pela própria lógica temporal de realização das operações; isto porque, no momento da entrada da mercadoria – que é o momento em que o crédito passa a ser admitido conforme a regra geral do artigo 61 do RICMS/2000 –, não se sabe com certeza se essas mercadorias serão utilizadas no preparo da alimentação fornecida pelo próprio estabelecimento (hipóteses em que o crédito é vedado) ou utilizadas no preparo da alimentação que será transferida (hipótese em que o crédito é permitido).

15. A título de esclarecimento, o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000 estabelece que, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação qualquer valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria. Apenas nos casos de transferências interestaduais é obrigatória a atribuição à operação do valor correspondente à entrada mais recente (RICMS/2000, artigo 39, I). Portanto, o contribuinte pode adotar qualquer critério de controle de estoque, desde que na operação de transferência interna seja atribuído à mercadoria um valor igual (ou superior) o seu valor de aquisição consignado na nota fiscal de entrada adotado pelo remetente para fins da apropriação do crédito permitida pelo item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001.

16. Relativamente às devoluções de compras, esclarecemos que considera-se devolução a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

17. Por fim, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), devendo as matérias de fato e de direito objeto da dúvida ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c” do RICMS/2000). Não compete a este órgão consultivo, portanto, orientar os contribuintes quanto a questões procedimentais, como o preenchimento da GIA/SPED.

18. Assim, dúvidas envolvendo questões de menor complexidade ou meramente procedimentais poderão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. A Consulente poderá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de obter orientações quanto às questões procedimentais apresentadas, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.

19. Com essas considerações, damos por respondido os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.