Resposta à Consulta nº 23211 DE 28/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2021
ICMS – Crédito – ICMS destacado em CT-e decorrente da prestação de serviço de transporte de insumos albergados pela isenção parcial destinados às indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas. I. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha com destino a indústria de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas localizadas neste Estado para industrialização, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000); II. O contribuinte faz juz ao crédito integral do imposto pago pelo serviço de transporte contratado, enquanto tomador desse serviço, para entrega das mercadorias que beneficia com destino a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, tendo em vista que (i) o diferimento é uma operação tributada, sendo o lançamento do imposto postergado e (ii) a isenção disposta no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 tem previsão de manutenção de crédito.
ICMS – Crédito – ICMS destacado em CT-e decorrente da prestação de serviço de transporte de insumos albergados pela isenção parcial destinados às indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.
I. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha com destino a indústria de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas localizadas neste Estado para industrialização, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000);
II. O contribuinte faz juz ao crédito integral do imposto pago pelo serviço de transporte contratado, enquanto tomador desse serviço, para entrega das mercadorias que beneficia com destino a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, tendo em vista que (i) o diferimento é uma operação tributada, sendo o lançamento do imposto postergado e (ii) a isenção disposta no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 tem previsão de manutenção de crédito.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que recebe insumos de produtores rurais e posteriormente realiza a industrialização e beneficiamento dessa matéria-prima, sendo que o produto acabado é destinado a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.
2. Cita o artigo 99 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como a Decisão Normativa CAT 01/2001, e indaga se, como tomadora do serviço de transporte realizado por empresa sujeita ao RPA, poderá aproveitar o crédito integral do imposto destacado em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nas saídas internas dos produtos resultantes da industrialização que realiza com destino às indústrias paulistas acima indicadas, ou se o crédito será apenas parcial, já que a saída interna da borracha é parcialmente isenta de acordo com o artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000. Caso o crédito seja apenas parcial, indaga como deve proceder.
Interpretação
3. Preliminarmente, verifica-se que o relato apresentado não traz informações importantes para a acepção da matéria (a Consulente sequer informa qual é a mercadoria objeto da operação, nem o processo de beneficiamento que aplica à matéria-prima adquirida), motivo pelo qual utilizaremos para a resposta as informações trazidas pela Consulente na Resposta à Consulta nº 23029M1/2021, já respondida por este órgão consultivo.
4. Assim, adotaremos a premissa de que a Consulente adquire borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, classificada no código 4001.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtor rural paulista e realiza o seu beneficiamento, resultando em látex ou em borracha sólida, nos termos do inciso II do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, mercadoria ainda não pronta para o usuário final. Esse produto resultante é vendido para indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, localizadas no Estado de São Paulo.
5. Isso posto, cabe reproduzir trechos da Resposta à Consulta nº 23029M1/2021, para análise:
“(...)
4. Feitas essas considerações, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com esse dispositivo, a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, ou seja, a isenção em tela será parcial.
5. Nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que o imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
6. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]”
7. Depreende-se que, de acordo com dispositivo transcrito, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
(...)
8. Vale elucidar que, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, inciso XI, ambos do Regulamento do ICMS.
9. Por todo o exposto:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, incisos I e II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, inciso XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
10. Dessa feita, em relação à operação de venda do produtor rural ao estabelecimento industrial da Consulente, o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção ficará diferido, conforme alínea “a” do item anterior.
11. Todavia, levando em consideração que a Consulente (indústria) irá vender o produto da industrialização da borracha natural para outras indústrias de artefatos de borracha, na saída de seu estabelecimento, irá ocorrer um novo diferimento parcial, consoante alínea “b” do item 9. Isso é, na saída do estabelecimento da Consulente, uma parcela do imposto ficará isenta, conforme artigo 99, inciso II, do RICMS/2000, e outra parcela será diferida nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
12. Em conclusão, quanto ao recolhimento do imposto, a parcela do imposto diferida não deverá ser recolhida pela Consulente, mas pela indústria de artefatos de borracha, no momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme alínea “c” do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000. Nesse momento, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída de borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
13. Por oportuno, a título de esclarecimento, em que pese não tenha sido indagado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em que entrar em seu estabelecimento a borracha natural remetida pelo produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000), independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).(...)”
6. Verifica-se que a saída que diz respeito à dúvida apresentada é aquela descrita na letra “b” do item 9 da resposta acima reproduzida, ou seja, na saída interna realizada pela Consulente, indústria (beneficiadora), de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha, destinada às indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, em que a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI).
7. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada, a Consulente faz jus ao crédito integral do imposto pago pelo serviço de transporte contratado, enquanto tomadora desse serviço, para entrega das mercadorias que beneficia com destino a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, tendo em vista que (i) o diferimento é uma operação tributada, sendo o lançamento do imposto postergado e; (ii) a isenção disposta no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 tem previsão de manutenção de crédito.
8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.