Resposta à Consulta nº 23435 DE 26/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2021

ICMS – Obrigações acessórias - Inclusão da atividade econômica exercida no Cadesp I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

ICMS – Obrigações acessórias - Inclusão da atividade econômica exercida no Cadesp

I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividades principal representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos e, como secundária, o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, enquadradas, respectivamente, nos CNAEs 46.12-5/00 e 46.84-2/99, informa que tem autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP - para importar óleos básicos.

2. Por fim, indaga se, mesmo não tendo a atividade de comércio atacadista de óleos básicos em seu cadastro, poderia vendê-los para umfabricante de óleos acabados e de lubrificantes,que também possui autorização da ANP.

Interpretação

3. Inicialmente, destacamos que o artigo 20, §3°, do RICMS/2000 prevê a inabilitação do contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias na irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

4. Além disso, cabe reproduzir o artigo 29 do RICMS/SP:

“Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

1 - da inscrição inicial;

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.”

5. Dessa forma, deve ser observado que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela legislação tributária estadual, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou de alterações em sua atividade econômica, e ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (§ 1º e § 3º, do artigo 29).

6. Posto isso, no que se refere ao correto enquadramento no código CNAE respectivo, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. Desse modo, não é possível a este órgão consultivo, nem é de sua competência, esclarecer em qual código CNAE se enquadram determinadas atividades do estabelecimento. Dessa forma, é a Consulente com base na materialidade dos fatos, isto é, nas operações efetivamente praticadas, considerando as mercadorias negociadas, volumes e valores envolvidos nas operações, perfil dos clientes, destino das mercadorias, entre outros pontos, que poderá fundamentar o enquadramento da sua atividade econômica.

8. Entretanto, cabe observar que devem ser incluídas no respectivo cadastro do ICMS todas as atividades (por seus códigos CNAEs), principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, “h” – com suas alterações).

9. De todo exposto, de posse dessas informações, cabe à Consulente analisar sua situação (art. 29 do RICMS/2000 e Portarias CAT 40/2000 e 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h") e, se for o caso, providenciar a devida alteração ou se dirigir ao Posto Fiscal a que se encontram vinculadas as suas atividades para buscar orientação.

10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.