Resposta à Consulta nº 23405 DE 28/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com regulador de voltagem eletrônico, classificado no código 9032.89.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que esta mercadoria se caracteriza como produto eletrônico, independentemente de sua utilização.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com regulador de voltagem eletrônico, classificado no código 9032.89.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que esta mercadoria se caracteriza como produto eletrônico, independentemente de sua utilização.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.41-7/00) exerce a atividade de fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, afirma que comercializa regulador de voltagem, classificado no código 9032.89.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de uso exclusivo em veículos automotores.

2. Relata que o item 79 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 dispõe que as operações com reguladores de voltagem eletrônicos, classificados no código 9032.89.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual trata das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

3. Entretanto, a Consulente expõe que, em seu entendimento, como o regulador de voltagem por ela comercializado é de uso exclusivo em veículos automotores, o seu produto deve ser considerado uma autopeça, e, dessa forma, para que as operações com a referida mercadoria estivessem submetidas ao regime de substituição tributária, com base na Decisão Normativa CAT 05/2009, ela deveria estar relacionada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, que apresenta por sua descrição e classificação fiscal a relação de autopeças cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, a Consulente questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o regulador de voltagem, classificado no código 9032.89.11 da NCM, de uso exclusivo em veículos automotores, que, em sua opinião, se caracteriza como uma autopeça, o que não permitiria que ele fosse considerado como um produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, e, portanto, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Dessa forma, temos que a descrição das mercadorias listadas no código 9032.89.11 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é a seguinte:

“Capítulo 90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

(...)

9032.89.1 - Reguladores de voltagem

9032.89.11 - Eletrônicos”

7. Do transcrito acima, depreende-se que toda mercadoria classificada no código 9032.89.11 da NCM se caracteriza como regulador de voltagem eletrônico.

8. Por sua vez, o item 79 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 apresenta a mesma descrição e classificação fiscal acima identificadas (79 – NCM 9032.89.11 – reguladores de voltagem eletrônicos).

9. Do exposto acima, depreende-se que, independentemente do segmento comercial a que se destine, todo regulador de voltagem classificado no código 9032.89.11 da NCM se caracteriza como regulador de voltagem eletrônico, e, sendo assim, como um produto eletrônico. Ou seja, a sua utilização em veículos automotores não o descaracteriza como um produto eletrônico.

10. Com isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

10.1. Ressalta-se que a regra estabelecida na referida Decisão Normativa CAT 12/2009 só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

10.2. Ressalta-se ainda que o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 05/2009 deve ser aplicado somente para as mercadorias arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, referente ao artigo 313-O do RICMS/2000.

11. Sendo assim, esclarecemos que as operações com reguladores de voltagem eletrônicos, classificados no código 9032.89.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, tendo em vista que estas mercadorias se caracterizam como produtos eletrônicos, independentemente de serem de uso exclusivo automotivo.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.