Resposta à Consulta nº 23188 DE 28/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Artigos 53-A e 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Emissão de documentos fiscais - Alíquota. I. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados nos artigos 53-A e 54, ambos do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada dos respectivos complementos, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 9,4% ou de 13,3%, conforme o caso.

ICMS – Obrigações Acessórias – Artigos 53-A e 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Emissão de documentos fiscais - Alíquota.

I. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados nos artigos 53-A e 54, ambos do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada dos respectivos complementos, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 9,4% ou de 13,3%, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), e, dentre as atividades secundárias, a de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 10.33-3/01), relata que às vezes remete itens de marketing para exposição em seus clientes atacadistas e varejistas, listados nos artigos 53-A e 54 do RICMS/2000, tributados a uma alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso.

2. Afirma que o artigo 22, §1º da Lei 17.293/2020 implementou um complemento de alíquota para as mercadorias enquadradas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/2000, de forma que a carga tributária passou a ser de 9,4% e de 13,3%, respectivamente.

3. Por fim, indaga como devem ser emitidas as Notas Fiscais nessa situação, se deve indicar:

3.1. a alíquota complementada (9,4% ou 13,3%); ou

3.2 o complemento separadamente em dados adicionais e informá-lo na EFD ICMS/IPI e na GIA ICMS como outros débitos. Nesse caso, qual seria o código de ajuste a ser utilizado?

Interpretação

4. De início, reproduz-se, por oportuno, trechos dos artigos 53-A e 54, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 65.253/2020 e pelo Decreto 65.470/2021, como se lê:

“Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

(…)

Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

(…)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

(...)

XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016);

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)”

5. Pelos dispositivos reproduzidos acima, observa-se que, a partir de 15 de janeiro de 2021, a carga tributária passou a ser de 9,4% e 13,3% nas operações com os produtos listados respectivamente no artigo 53-A e no artigo 54, neste caso, com exceção dos produtos listados nos incisos I e XIX, não sujeitos ao complemento, e no inciso X, que passaram a ter uma carga tributária de 14,5%, a partir de 1º de abril de 2021.

6. Nesse contexto, considerando as características técnicas da Nota Fiscal Eletrônica, entende-se que o mais adequado, no caso da emissão das Notas Fiscais relativas às operações internas com tais produtos, seja a adição dos complementos em questão à respectiva alíquota do imposto, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 9,4% ou de 13,3% em análise.

7. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.