Resposta à Consulta nº 23466 DE 26/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2021

ICMS – Diferimento – Revenda de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por comércio atacadista. I. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal deve ser emitida, antes da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 391 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e Código de Situação Tributária (CST) 051- Diferimento.

ICMS – Diferimento – Revenda de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por comércio atacadista.

I. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

II. A Nota Fiscal deve ser emitida, antes da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 391 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e Código de Situação Tributária (CST) 051- Diferimento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (CNAE 46.34-6/99), após citar o artigo 391 do RICMS/2000, questiona:

1.1. O lançamento do ICMS na saída de seu estabelecimento é diferido quando vende, dentro do Estado de São Paulo, pescados a restaurante ou supermercado, que esteja no Regime Periódico de Apuração (RPA)?

1.2. O mesmo entendimento vale se esse restaurante for optante pelo regime tributário do Simples Nacional?

1.3. É necessário indicar alguma mensagem na Nota Fiscal sobre o diferimento?

1.4. Na venda de lulas, está correto utilizar a alíquota de 12% na venda para empresas do RPA e 18% para as do Simples Nacional?

Interpretação

2. Preliminarmente, observa-se que, no CADESP, não foi identificada a atividade de comércio atacadista de pescados e frutos do mar. Sendo assim, caso realize essa atividade, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão da nova atividade (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000, artigo 12, inciso II, alínea “h”, Anexo III, da Portaria CAT 92/1998 e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

3. Feita essa consideração, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos de que: (i) os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

4. Isso posto, assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

[...]

Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

[...]

Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.”

5. Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

6. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 391 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

7. Vale apontar que a alíquota aplicável no cálculo do imposto diferido é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao montante de 7%.

8. Quanto à última indagação, cabe esclarecer que o artigo 391 do RICMS/2000 excetua a aplicação do diferimento do imposto aos crustáceos e aos moluscos nas operações internas com pescados.

9. Nesse ponto, cumpre registrar que, nos termos do artigo 513, § 2º, do RICMS/2000, cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas. Consoante o entendimento deste órgão consultivo, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra, pois o vocábulo “conexão” indica a “existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra”. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998). Assim, as situações fáticas e respectivas dúvidas acerca de operações com lulas não possuem conexão com aquelas relacionadas com as operações com pescados abrangidas pelo diferimento.

10. Contudo, para fim meramente colaborativo, diante da ausência de complexidade da questão posta, vale elucidar que, nas operações com lulas, a alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, independentemente da qualificação do destinatário, se do RPA ou do Simples Nacional.

11. Por outro lado, cabe à Consulente verificar a possibilidade de redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observando que tal benefício não se aplica na saída a estabelecimento de contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional (artigo 39, §1º, item 2, alínea “a”, do Anexo II, do RICMS/2000). Note-se que, em relação a este benefício, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, mas a alíquota aplicável permanece em 18%.

12. Consideramos, assim, sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.