Resposta à Consulta nº 23593 DE 28/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2021

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produto com embalagem de cliente no exterior. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Os referidos campos devem ser preenchidos com o código de barras com GTIN de outro país, existente para o produto.

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produto com embalagem de cliente no exterior.

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Os referidos campos devem ser preenchidos com o código de barras com GTIN de outro país, existente para o produto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de biscoitos e bolachas” (código 10.92-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que um cliente no mercado externo pretende fazer um pedido de compra de biscoitos e bolachas e gostaria que os produtos já saíssem do Brasil com suas embalagens, como serão comercializados em seu país (sua marca).

2. Dessa forma, questiona se deve emitir a Nota Fiscal sem o código GTIN ou se deve informar um código de barras, mas sem a necessidade de registrá-lo na organização responsável pelo código de barras, ou se deve informar o código de barras do produto que é de outro país.

Interpretação

3. De início, cabe-nos observar que estamos entendendo que o produto a ser comercializado com a embalagem do cliente localizado no exterior possui um código de barras com GTIN de outro país, ou seja, com prefixo distinto de 789ou 790 (utilizados no Brasil).

4. Isso posto, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, transcritos a seguir:

“Cláusula terceira (...)

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

(...)

Cláusula sexta (...)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN”.

6. Como podemos observar, o Ajuste SINIEF 07/2005 obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Também informa que os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG. Ressalta-se, porém, que não existe validação para códigos GTIN com prefixos diferentes dos utilizados no Brasil, de acordo com a Nota Técnica 2017.001 - versão 1.50.

7. Dessa forma, considerando que os produtos comercializados com embalagem do cliente no exterior possuem código de barras com GTIN, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e com esse código de outro país.

8. É importante esclarecer que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade e não exige a associação de contribuintes a esta entidade.

9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.