Resposta à Consulta nº 22125M1 DE 28/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2021
ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.
II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.
III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.
IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (código 46.32-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire soja classificada no código 1201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM e sorgo, classificado no código 1007.90.00 NCM.
2. Esclarece que os produtos milho e sorgo são adquiridos diretamente de produtores rurais estabelecidos no Estado de São Paulo, com diferimento, conforme artigo 260 do RICMS/2000, e, posteriormente, são comercializados também em operações internas, para produtores rurais, que são criadores de frango, gado, produtores de ovos, entre outros. Esses produtos são, então, utilizados como insumo na preparação da ração dos animais de sua criação em confinamento (bovinos, suínos e aves), efetuada através de mistura de insumos pelo próprio produtor, dentro de seu estabelecimento.
3. Entende que as saídas internas do sorgo estão beneficiadas com a isenção do inciso VIII e as do milho do inciso XVI, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, em decorrência das alterações previstas pelo Decreto 64.213/2019 e pelo Decreto 64.957/2020, faz os seguintes questionamentos:
4.1. Se deve recolher o ICMS referente às aquisições de produtores rurais pela interrupção do diferimento de ICMS, conforme artigo 429, parágrafo único, item 1 do RICMS/2000, sem direito ao crédito de ICMS.
4.2. Se a alteração prevista no Decreto 64.957/2020 permite a manutenção do crédito do ICMS das aquisições de milho e sorgo com diferimento de ICMS, de forma que possa creditar-se e debitar-se do valor do ICMS em sua conta gráfica no Livro de Apuração do ICMS pelo artigo 116 do RICMS/2000, considerando que suas vendas são efetuadas para criadores de frango, gado, produtores de ovos, entre outros, todos produtores rurais pessoa física, e que a saída dos produtos resultantes tem expressa previsão de manutenção do crédito.
Interpretação
5. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 360, 429, os incisos VIII e XVI e itens 2 e 3 do parágrafo § 1º do artigo 41 do Anexo I e o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000:
“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.”
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
(...)”
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)
(...)
XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)
(...)
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:
(...)
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)
a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;
b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;
c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;
d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;
e) amido de milho, NCM 1108.12.00;
f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;
g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;
h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;
i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;
j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.
“Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”
6. Pela leitura do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, se o sorgo for efetivamente destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
7. Registre-se que o artigo 360 do RICMS/2000 prevê especificamente o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de sorgo destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.
8. Entretanto, em relação à saída do sorgo do produtor rural ao estabelecimento atacadista, considerando o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, pois a operação é isenta nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Assim, não haverá diferimento do imposto na saída do produtor rural, mesmo que vendido a estabelecimento atacadista, como a Consulente, desde que exista prova de que o destino final do produto seja o requerido pelo inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Comprovado que se destina o sorgo exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, aplica-se a isenção à toda a cadeia comercial e não há que se falar em interrupção do diferimento do imposto na saída do produto sorgo pela Consulente.
9. Depreende-se do inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que são isentas as saídas internas de milho, quando for destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.
10. Nesse caso, considerando que, na saída do produtor rural, o milho se destina a estabelecimento atacadista (Consulente) e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000.
11. Dessa forma, na saída do milho do estabelecimento do produtor rural, o lançamento do imposto incidente fica diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.
12. Cabe ressaltar que o Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.
13. Ressalta-se que não se aplica à operação da Consulente o item 3 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, pois esse se refere ao disposto no inciso V, enquanto os produtos aqui mencionados estão elencados nos incisos VIII (sorgo) e XVI (milho) do mesmo artigo. Ademais, a Consulente é estabelecimento atacadista que adquire milho e sorgo para revenda, não se enquadrando, portanto na hipótese do item 2 do mesmo parágrafo.
14. Considerando que a operação de venda de milho pela Consulente ao produtor rural é isenta, nos termos do artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000 e sem direito à manutenção de crédito, por consequência, tal operação se enquadra no artigo 427, inciso III, do RICMS/2000, pois resta impossibilitada a ocorrência de lançamento futuro do ICMS até então diferido.
15. Assim, na venda de milho pela Consulente ao produtor rural, conforme já mencionado, não é admitida a manutenção do crédito. Portanto, sendo isenta essa operação, cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.
16. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
17. A presente resposta substitui a anterior, de nº 22125/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.