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Resposta à Consulta nº 23111 DE 15/04/2021 - SP

Estadual - Publicado em 16 abr 2021

ICMS – Serviço de transporte – Subcontratação – Opção pelo crédito outorgado do ICMS – Emissão de documento fiscal. I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, “na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio”, submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea “e”, 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/2000). II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/2000. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A prestação de serviço de transporte realizada por subcontratação deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora subcontratante. No entanto, o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, por parte da subcontratada, exige a emissão e escrituração do documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte por este contribuinte (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). VI. A opção pelo crédito outorgado produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua realização e não retroage para alcançar fatos geradores pretéritos (artigo 11, § 2º, Anexo III, do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 02/2001).

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