Resposta à Consulta nº 22403 DE 13/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações com racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.99-3/99) exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, afirma que produz e comercializa racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que esses produtos saem de seu estabelecimento sem nenhum material elétrico ou eletroeletrônico acoplado.

2. Cita o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e a Portaria CAT 68/2019 que arrola em seu Anexo XXII a classificação 8517 da NCM com a seguinte descrição: aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.

3. Expõe seu entendimento de que, por não conter nenhum componente elétrico ou eletroeletrônico, suas mercadorias não se configuram como material elétrico ou eletroeletrônico, e, dessa forma, não se aplicaria o regime de substituição tributária sobre suas saídas, citando a Resposta à Consulta nº 778/2010 que trata dessa matéria.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, destacamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Cabe aqui observar que o Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 apresenta a lista de produtos a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), e não o artigo 313-Z17 como citado pela Consulente.

7. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente, na Portaria CAT 68/2019).

8. Sendo assim, transcrevemos abaixo o item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, dispositivo objeto da dúvida da Consulente:

“Anexo XXII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

(artigo 313-Z19)

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO

(...)

111 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53” (grifo nosso)

9. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária se aplica não somente às operações com aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), que se encontram arrolados dentro da posição 8517 da NCM (exceto os de uso automotivo e os aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53), como também aos produtos que se configurem como partes desses aparelhos e que também estejam classificados dentro da posição 8517 da NCM.

10. Neste ponto, cabe observar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), as descrições das mercadorias listadas na posição 8517, na subposição 8517.70, e nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM são:

“85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

(...)

8517.70 - Partes

(...)

8517.70.91 - Gabinetes, bastidores e armações

(...)

8517.70.99 - Outras” (grifo nosso)

11. Do exposto acima, observamos que todas as mercadorias classificadas dentro da subposição 8517.70 da NCM se caracterizam como partes de aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)).

11.1. Ou seja, os racks, gabinetes, bastidores, armações e outros, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, são considerados como partes desses, independentemente de possuírem ou não algum material elétrico ou eletroeletrônico acoplados.

12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com racks e gabinetes para áreas de informática e telecomunicação, classificados nos códigos 8517.70.91 e 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área (...) estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

12.1. Cabe aqui observar que, dada as exceções apresentadas no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não se aplica o regime de substituição tributária somente se os referidos produtos forem considerados como partes exclusivas para: (i) aparelhos telefônicos ou de transmissão de dados de uso automotivo, ou partes exclusivas para aparelhos classificados nos códigos 8517.62.51 (Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas), 8517.62.52 (Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s) e 8517.62.53 (Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado) da NCM.

13. Por fim, ressalvamos que a resposta à Consulta nº 778/2010, citada pela Consulente, foi modificada pela resposta à Consulta nº 22615M1/2020, disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.