Resposta à Consulta nº 22368 DE 16/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.

I - A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Beneficiamento de arroz”, conforme CNAE (10.61-9/01), informa que (i) beneficia o arroz em casca, o empacota e procede à sua venda a supermercados, (ii) que dessa industrialização também resultam subprodutos crus, que são o arroz quebrado e a quirera de arroz, classificados no código NCM 1006.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e (iii) que esses subprodutos são destinados à ração animal e a outras finalidades.

2. Entende que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aplica-se somente às operações internas com arroz beneficiado que tenham como destino a cesta básica, com a exceção das saídas internas com destino a consumidor final, em que deve ser aplicada a isenção disposta no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000, mas, com relação às saídas internas de arroz quebrado e quirera de arroz, que são destinadas a adquirentes industriais, que os utilizam para a fabricação de ração destinada à pecuária e para a fabricação de ração para animais domésticos, entende que não se aplica a citada redução de base de cálculo, sendo tais saídas tributadas à alíquota de 18%.

2.1 Entretanto, afirma que a Resposta à Consulta nº 11498/2016 conclui pela aplicabilidade da redução de base de cálculo do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a saída interna de arroz (inteiro, quebrado e meio arroz) para adquirentes industriais de fabricação de cerveja e de ração animal.

3. Diante do exposto, pergunta se poderá aplicar a redução da base de cálculo para as saídas internas de seus subprodutos crus, arroz quebrado e quirera de arroz, classificados no código 1006.40.00 da NCM, destinados a adquirentes Industriais para fabricação de ração destinada à pecuária, para fabricação de ração de animais domésticos e para indústrias de fabricação de cerveja, não importando a destinação diversa que o contribuinte adquirente dê ao produto, de maneira que possa aplicar para essas operações internas a alíquota de 18% e a redução da base de cálculo de ICMS, com carga tributária de 7%.

Interpretação

4. O inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)”

5. Assim sendo, às operações internas com arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo acima transcrito, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.