Resposta à Consulta nº 22170 DE 18/11/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações de saídas com etanol hidratado combustível (EHC). I. As saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), realizadas por distribuidor de combustíveis, se submetem ao regime de retenção antecipada do ICMS, conforme determina o artigo 418-C do RICMS/2000. II. A sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente em saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a esse regime de tributação. Assim, nas saídas internas destinadas a consumidores finais, o distribuidor de combustíveis deve aplicar as normas para tributação normal do ICMS. III. O distribuidor de combustíveis devidamente credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS deve recolher o ICMS retido por substituição tributária decorrente das saídas com EHC que praticar de forma englobada a cada mês. IV. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações de saídas com etanol hidratado combustível (EHC).
I. As saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), realizadas por distribuidor de combustíveis, se submetem ao regime de retenção antecipada do ICMS, conforme determina o artigo 418-C do RICMS/2000.
II. A sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente em saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a esse regime de tributação. Assim, nas saídas internas destinadas a consumidores finais, o distribuidor de combustíveis deve aplicar as normas para tributação normal do ICMS.
III. O distribuidor de combustíveis devidamente credenciado nos termos do artigo 418-A do RICMS deve recolher o ICMS retido por substituição tributária decorrente das saídas com EHC que praticar de forma englobada a cada mês.
IV. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, apresenta consulta em nome de seu estabelecimento filial localizado neste Estado de São Paulo que exerce a atividade principal de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01).
2. Informa que seu estabelecimento filial realiza operação com o produto etanol hidratado combustível (EHC), classificado no código 2207.10.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM na condição de distribuidora de combustíveis.
3. Com base nisso, afirma que a tributação de Etanol Hidratado nas operações internas neste Estado de SP se submetem ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme determina os artigos 418 e seguintes do RICMS/2000, sob a alíquota de 12%
4. Nesse contexto, indaga:
4.1. Se para as vendas de EHC realizadas internamente pela Consulente se submetem ao regime de retenção antecipada do ICMS, de modo que a própria Consulente tem a obrigação de realizar a retenção antecipada e o recolhimento do ICMS devido tanto na operação que pratica quanto nas futuras que serão realizadas;
4.2. Se essa tributação é a mesma para venda a postos revendedores ou para os consumidores finais;
4.3. Se este regime também se aplica para as vendas de EHC realizadas entre os Estados de São Paulo e o de Minas Gerais; e
4.4. Se para o recolhimento do ICMS-ST deve ser feito nota a nota (em guias individualizadas) ou de forma englobada, em apuração mensal.
Interpretação
5. Inicialmente, observa-se que a presente resposta não tem o condão de analisar se a Consulente reveste a condição de distribuidora de combustíveis como definido e autorizado por órgão federal competente ou se ela possui algum credenciamento perante a esta Secretaria para fins de cumprimento de obrigações principal e acessórias, partindo-se da premissa que as informações prestadas pela Consulente no sentido de que já realizou seu credenciamento conforme explicitado no artigo 418-A do RICMS/2000 são verdadeiras.
5.1. Adicionalmente, tendo em vista a vasta gama de possibilidades de tratamento tributário aplicáveis ao comércio de combustíveis, dada a natureza das questões apresentadas, esta resposta parte da premissa que a Consulente não comercializará suas mercadorias para outros distribuidores de combustíveis ou não possui dúvidas nas operações desta natureza, limitando-se a vender seu etanol a postos revendedores e consumidores finais.
6. Feitas essas considerações iniciais, deve-se esclarecer que, no que concerne ao distribuidor de combustíveis localizado em território paulista que comercializar etanol hidratado combustível – EHC, o artigo 418-A do RICMS/2000 determina que este contribuinte poderá solicitar credenciamento para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-C do mesmo regulamento.
7. Neste ponto, faz-se importante transcrever o citado artigo 418-C do RICMS/2000:
“Artigo 418-C - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:
I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;
II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º;
III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:
1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no período do recolhimento;
2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão:
1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.”
8. Da análise deste dispositivo, conclui-se que nas saídas internas de etanol hidratado combustível (EHC), o remetente credenciado nos termos do artigo 418-A deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.
9. Assim, esclarecendo a dúvida apresentada no subitem “4.1” desta resposta, as operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente pela Consulente se submetem ao regime de retenção antecipada do ICMS, de modo que a própria Consulente tem a obrigação de realizar a retenção e o recolhimento do ICMS devido tanto na operação que pratica quanto nas futuras que serão realizadas.
9.1. Importante destacar que a sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente em saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a esse regime de tributação, portanto, a lógica da aplicação do regime de substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS prevê que a saída praticada pelo substituto tributário não seja a última de uma cadeia de consumo, assim, geralmente, nos casos em que o substituto tributário realiza saída a consumidor final, não há que se falar em recolhimento do ICMS por substituição tributária, pois, como não haverá saídas subsequentes, o ICMS recolhido nesta única operação será o montante efetivamente devido. Assim, nas saídas internas destinadas a consumidores finais, a Consulente deverá aplicar as normas para tributação normal do ICMS, sem a necessidade de observância daquelas que tratam da substituição tributária.
10. Quanto ao questionamento apresentado no item “4.3” desta consulta, faz-se importante mencionar o Convênio ICMS-110/2007, do qual o Estado de São Paulo é signatário, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes (inclusive álcool etílico hidratado combustível – inciso I, da Cláusula primeira), derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
10.1. Deve-se mencionar, entretanto, que sendo o destinatário da operação relatada no subitem “4.3” localizado no Estado de Minas Gerais e, tento Convênio ICMS 110/2007 concedido ao Estado destinatário o direito de atribuir ao remetente a condição de responsável pelo imposto devido nesta operação, a Consulente deverá dirigir seu questionamento ao fisco daquele Estado, de modo a dirimir suas dúvidas quanto a esta operação.
11. Por fim, em resposta ao questionamento apresentado no subitem “4.4” acima, é importante destacar que o inciso II do artigo 418-C do RICMS/2000 determina que o remetente, não credenciado nos termos do artigo 418-A, deve recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sem fazer esta ressalva no inciso I do mesmo artigo quanto trata da situação do remetente que se encontra credenciado nos termos do artigo 418-A (situação da Consulente).
11.1. Assim, a Consulente deverá, para cumprimento de suas obrigações, recolher o ICMS devido por substituição tributária de forma englobada, e não a cada operação, nos prazos previstos no Anexo IV do RICMS/2000.
12. Diante do exposto, consideram-se esclarecidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.