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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 22398 DE 02/12/2020 - SP

Estadual - Publicado em 3 dez 2020

ICMS – Importação – Obrigações acessórias – Remessa parcelada de mercadoria importada, do ponto de desembarque atéo estabelecimento do importador. I. O contribuinte que importa mercadoria diretamente do exterior deve emitir Nota Fiscal para acobertar o correspondente transporte até o seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas (objeto de um mesmo documento de desembaraço), a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de entrada referente à operação de importação (prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000). III. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte dessas demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa (incisos II e III do artigo 137 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22611 DE 01/12/2020 - SP

Estadual - Publicado em 2 dez 2020

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da LC 87/1996). II. O conceito de estabelecimento, como conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial, abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico. A manutenção da propriedade do bem imóvel com proprietário original e cessão de uso ao adquirente do estabelecimento implica que a posse, necessária para o desenvolvimento da atividade, será transferida ao adquirente em conjunto com o estabelecimento, de tal modo que o imóvel continuará revertido em favor da atividade do estabelecimento transferido. Ou seja, a despeito da questão da propriedade, o conjunto de bens organizados para exercício da atividade empresarial permanece íntegro quando da sua transferência para o adquirente. III. Para que não seja configurada continuidade parcial do estabelecimento transferido não deve haver retenção pelo transmitente de quaisquer de suas partes integrantes, de modo que o conjunto de bens organizados em favor do exercício da atividade empresarial seja integralmente transferido. IV. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 22273 DE 27/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 28 nov 2020

ICMS – Entidade de assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. O fornecimento de refeição e a venda de “marmitex” configuram operações distintas, cada qual com tributação e regras próprias.

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