Resposta à Consulta nº 22379 DE 18/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2020

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP). I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), cuja quitação já tenha sido feita, somente após a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP).

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), cuja quitação já tenha sido feita, somente após a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99).

2. Informa que importou mercadorias por conta e ordem por meio de duas outras empresas, estabelecidas em Santa Catarina e Tocantins, as quais cuidaram do desembaraço aduaneiro. Esclarece que, em razão dessa importação, foi lavrado contra ela, em 2013, Auto de Imposição de Infração e Multa (AIIM) pelos seguintes motivos:

2.1. deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas. As mercadorias foram importadas por conta e ordem e desembaraçadas em outros Estados, sem que fosse feito o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo. O pagamento do imposto e da multa aqui originada foi feito à vista, por meio de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) instituído pelo Decreto nº 62.709/2017. O imposto devido foi calculado aplicando-se a alíquota de 18% sobre o valor da operação;

2.2. creditou-se indevidamente de determinado valor de ICMS decorrente da entrada de mercadorias oriundas de operações de importação por conta e ordem, sem que o imposto tivesse sido pago no desembaraço aduaneiro para o Estado de São Paulo. O pagamento da multa aqui originada foi feito à vista, por meio de adesão ao PEP instituído pelo Decreto nº 64.564/2019; e

2.3. embora devidamente notificada, nos termos da legislação vigente, deixou de prestar, no prazo cominado na Notificação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal a respeito da natureza das operações, além de não ter apresentado os contratos de prestação de serviços e de fechamento de câmbio solicitados. O pagamento da multa decorrente dessa infração foi realizado na via administrativa, antes da apresentação da defesa, com os descontos aplicáveis.

3. Indaga se está correto o entendimento de que, além de poder se creditar do valor referente ao imposto pago à vista por meio do PEP, conforme subitem 2.1, pode também se creditar do valor do imposto constante no subitem 2.2. Nesse último caso, também indaga se pode se creditar do valor de imposto equivalente a 6% (diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna paulista) sobre o valor dessa operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, à vedação e ao estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

5. Em vista disso – enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares –, com relação aos questionamentos apresentados, está correto apenas, e somente em tese, o entendimento da Consulente quanto ao direito de se creditar do valor do imposto que deixou de pagar a este Estado quando do desembaraço aduaneiro, o qual foi lançado em AIIM, decorrente de operações de importação. Isto é, há, em tese, direito de se creditar do imposto mencionado no subitem 2.1, cobrado por meio de AIIM.

6. Ressalte-se que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada decorrente de importação, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

7. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

8. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), para o pagamento do débito fiscal em análise, mesmo que já o tenha adimplido, somente após a baixa desse débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

8.1. Nessa situação, na medida em que o recolhimento do imposto não adveio da emissão de documento fiscal, mas de AIIM contra ele lavrado, cujo débito foi quitado por meio de PEP, o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que nasceu o direito de crédito para o contribuinte, ou seja, a partir da quitação e da baixa integral do débito no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

9. Por fim, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto nº 64.152/2019), destacamos que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.