Resposta à Consulta nº 22532 DE 18/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas de vasos de vidro para decoração de interiores, classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

I. As saídas internas de vasos de vidro para decoração de interiores, classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” conforme a descrição do item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que adquire o produto vaso de vidro, classificado no código 7013.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 14.001.00, diretamente de fabricante que também possui atividade de comércio atacadista e varejista.

2. Cita o artigo 313-Z15 do RICMS/2000, e indaga se é aplicável o regime de substituição tributária nas operações internas com o artefato de uso doméstico vaso de vidro, classificado no código 7013.99.00 da NCM, independente da sua finalidade de uso.

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não esclarece as aplicações e utilidades dos vasos de vidro objeto de dúvida, motivo pelo qual adotaremos como premissa para a resposta que os vasos de vidro objeto de dúvida são utilizados para decoração do ambiente, de modo que não são passíveis de serem utilizados como serviços de mesa ou de cozinha, não podendo ser confundidos com jarros, por exemplo.

3.1. Caso essa premissa não corresponda a realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer esse fato.

4. De início, cabe-nos observar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Isso posto, esclarecemos que o item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 c/c o artigo 313-Z15 do RICMS/2000, estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, classificados na posição 7013 da NCM.

6. Assim, tendo em vista a premissa adotada no item 3 retro, verifica-se que o produto vaso de vidro, classificado no código 7013.99.00, destinado para decoração de ambiente, não se enquadra na descrição prevista no referido dispositivo e, portanto, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária.

6.1. Entretanto, esclarecemos que de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para a posição 7013 da NCM, caso o produto possa ser utilizado como jarro de vidro, ele é considerado objeto para serviço de mesa ou de cozinha e, nesse caso, é aplicável às operações internas com tal produto o regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XX da Portaria CAT 68/2019.

7. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.