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Exibindo: 1103 normas.

Resposta à Consulta nº 21451 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda – Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista – Convênio ICMS 36/2016 – Diferimento – Direito ao crédito pelo industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016. III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário. IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Resposta à Consulta nº 21109M1 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. III. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. IV. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Resposta à Consulta nº 21868 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operação interna de envio de água para o industrialização e retorno de energia térmica (vapor d’água) – Emprego de cavacos de madeira – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na operação interna de industrialização por conta e ordem de terceiro, quando o autor da encomenda remeter insumos ao industrializador, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e a suspensão do lançamento do ICMS prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000. III. No retorno dos produtos prontos ao autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando, sob o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), os insumos recebidos do autor da encomenda, e, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), os materiais por ele utilizados e que não tenham sido fornecidos pelo autor da encomenda, bem como os serviços prestados (mão de obra), aplicando-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra, quando cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.

Resposta à Consulta nº 21865 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

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