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Resposta à Consulta nº 21741 DE 03/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 4 jul 2020

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de limpeza – Operação entre estabelecimento matriz fabricante e filial paulista não varejista – Sujeito passivo por substituição tributária e prazo de recolhimento do ICMS-ST. I. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias sem retenção antecipada do imposto por substituição tributária, destinada a estabelecimento paulista não varejista, promovida por remetentelocalizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou, se existente o acordo, ele preveja a situação como hipótese de não aplicação da substituição tributária), o destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa contida no § 6º, item 3, do mesmo artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000. II. O ICMS incidente sobre a operação de transferência interestadual das mercadorias deverá ser destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente e poderá ser objeto de crédito pelo adquirente paulista, quando admitido, nos termos da legislação tributária paulista. III. Nas operações de saída das mercadorias do estabelecimento paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 84/2019, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. IV. Em se tratando de operações internas com produtos de limpeza, realizadas por sujeito passivo por substituição enquadrado no CPR 1200, o prazo para o recolhimento do ICMS-ST é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

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