Resposta à Consulta nº 21920 DE 01/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 46.32-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de produtores rurais, nas operações de compras, devoluções e remessa de armazenagem.

2. Assim, questiona se, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal de entrada ou se pode efetuar o registro pela Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor rural.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que estabelece o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

4. Assim, a Consulente deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

5. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro “Registro de Entradas” somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

6. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informação de Documentos Fiscais referenciados".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.