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Resposta à Consulta nº 21851 DE 10/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 11 jul 2020

ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista cuja filial está estabelecida em outro Estado – Operação interna – Alíquota. I. A disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda. Assim, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base) II. A operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda. III. No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. IV. Aplica-se a alíquota de 4% na remessa física de mercadoria para filial de outro Estado, conforme previsto na Resolução nº 13/2012, caso o resultado do cálculo do conteúdo de importação seja superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada será de 12% conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.

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