Resposta à Consulta nº 21865 DE 29/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2020

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central” (CNAE 25.21.7-00), relata que foi contratada para efetuar uma industrialização encomendada por estabelecimento (obra) localizado no Estado do Mato Grosso (com inscrição estadual mato-grossense) de propriedade de construtor civil paranaense.

2. Afirma que o construtor civil solicitou que, após a industrialização, os produtos prontos sejam remetidos para o estabelecimento (obra) mato-grossense. Contudo, a Consulente afirma entender que, com base no artigo 408 do RICMS/00, os produtos prontos podem ser entregues em outro endereço localizado no estado de São Paulo.

3. Diante do exposto, questiona se o artigo 408 do RICMS pode ser utilizado, por analogia, à situação tratada na presente consulta e, caso a resposta seja negativa, qual é “a base legal aplicável à remessa/retorno da industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria”.

Interpretação

4. Primeiramente, ressalte-se que a análise quanto a correção ou não da operação relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

5. Também esclarecemos que a presente resposta tem como pressuposto que o estabelecimento industrializador (Consulente) está localizado no Estado de São Paulo, o estabelecimento autor da encomenda encontra-se no Estado do Paraná e que se pretende que a mercadoria seja entregue no Estado do Mato Grosso.

6. Ademais, adota-se como premissa que o autor da encomenda, empresa de construção civil, realiza obra de terceiro sob contrato, prestando serviço enquadrado no subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”, revestindo-se o autor da encomenda, portanto, da qualidade de contribuinte do ICMS, considerando que o fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra (industrialização), ainda que fabricada por terceiro, por conta e ordem da construtora, se sujeita à incidência do ICMS.

7. Cabe ressaltar que a premissa mencionada no item anterior foi adotada, considerando que a Consulente menciona os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, os quais apenas são aplicáveis a contribuintes do ICMS.

8. Feitas essas considerações preliminares, registre-se que a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

“Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

9. Assim, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

10. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

11. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está localizado em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000, cabendo ressaltar também que, na hipótese de os insumos terem sido remetidos ao industrializador paulista com suspensão, os produtos prontos devem ser encaminhados, necessariamente, para o estabelecimento do autor da encomenda, em obediência ao Convênio AE 15/1974, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.