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Resposta à Consulta nº 21965 DE 04/08/2020 - SP

Estadual - Publicado em 5 ago 2020

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a operação societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento por operação societária, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento, mesmo depois da transferência de titularidade. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. IV. Para efeitos fiscais, a descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão de processo de cisão ou incorporação configura encerramento de atividades e, pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, a empresa adquirente não terá direito ao aproveitamento dos créditos havidos antes do ato de transferência do estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 21929 DE 29/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jul 2020

ICMS – Sucessão societária – Transferência integral do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS não importa a operação societária por meio da qual o estabelecimento foi transferido (cisão, fusão, incorporação, etc.) e sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. A transferência integral de estabelecimento é aquela na qual o estabelecimento, ainda que sob nova titularidade, continua desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Assim, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, de modo que, como entidade autônoma, permanece com sua individualidade íntegra. IV. Quando o estabelecimento for transferido de forma integral, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal continua válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora. V. No entanto, tendo em vista a necessidade de alteração da inscrição do estabelecimento no CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. VI. Não obstante a alteração da inscrição estadual, com a continuidade operacional do estabelecimento, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. As transações efetuadas anteriormente à alteração de titularidade que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos posteriores à transferência serão assumidas pelo novo titular.

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