Resposta à Consulta nº 21944 DE 29/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jul 2020

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Venda da carne resultante do abate a consumidor final – Tratamento tributário. I - Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. II - O diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pelo estabelecimento abatedor com destino ao abatedouro, o retorno ao abatedor dos produtos resultantes do referido abate, e se encerra no momento em que o abatedor efetuar a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate. III – O abatedor deve proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate. IV - Às saídas internas de carne resultante do abate de gado bovino, com destino a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RIMCS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Venda da carne resultante do abate a consumidor final – Tratamento tributário.

I - Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

II - O diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pelo estabelecimento abatedor com destino ao abatedouro, o retorno ao abatedor dos produtos resultantes do referido abate, e se encerra no momento em que o abatedor efetuar a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate.

III – O abatedor deve proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate.

IV - Às saídas internas de carne resultante do abate de gado bovino, com destino a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RIMCS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividades secundárias o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3/02) e o comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (CNAE 47.84-9/00).

2. Informa que adquire gado em pé de produtor rural paulista e o envia ao matadouro, para abate, após o que a carne retalhada (resultado do abate) retorna ao seu estabelecimento e é vendida ao consumidor final.

3. Consigna o seu entendimento de que, na entrada do produto em seu estabelecimento, é encerrado o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, ficando responsável pelo pagamento do ICMS com alíquota de 12%, na forma do artigo 116 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com registro do lançamento na GIA quadro Débito do imposto – Outros Débitos. Sustenta, também, que, no ato da venda ao consumidor final, a carne será tributada na alíquota de 11%, conforme artigo 74 do anexo II do RICMS/2000.

4. Indaga se pode creditar-se do valor de ICMS pago na entrada do produto em seu estabelecimento e, em caso afirmativo, de que forma que deve ser lançado esse crédito.

Interpretação

5. De início, convém visitar o conceito de abatedor e abatedouro. A esse respeito, ressaltamos que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor, e o estabelecimento de terceiro é considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.

6. Assim, considerando que a Consulente promoverá, conforme relatado, abate em matadouro (estabelecimento de terceiros), será considerada estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro.

6.1. Quanto a isso, registre-se que a Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes – Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”).

7. Prosseguindo, é possível verificarmos, dos dispositivos a seguir colacionados, que a operação de saída interna de gado em pé promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é alcançada pela isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Por outro lado, o lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé está sujeito ao diferimento, previsto no artigo 364 do RICMS/2000.

“Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”

"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

(...)

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

(...)".

8. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente caracteriza-se como abatedor, estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro), o benefício de isenção (exclusão do crédito tributário) prevalece em relação à previsão do diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Desse modo, aplicar-se-á à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para a Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Cabe ressaltar, todavia, que tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pela Consulente.

10. Logo, tratamento distinto ocorre com relação à remessa do gado em pé pela Consulente (abatedor) ao estabelecimento abatedouro. Nesse caso, é preciso observar o que dispõe o artigo 364 do RICMS/2000.

11. Do exposto, entende-se que o diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado em pé: (i) abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro; (ii) abrange o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate; e (iii) se encerra no momento em que a Consulente efetuar a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate.

12. Nesse sentido, prevê o inciso I do artigo 367 do RICMS/2000 que, relativamente ao artigo 364 do RICMS/2000, o imposto poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, na ocasião em que o estabelecimento (a Consulente) realizar a saída (nesse caso, ao consumidor final). Frise-se que à pessoa que promove a saída da mercadoria é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido.

13. Ademais, a regra genérica que estabelece a forma a ser observada para o pagamento do imposto diferido, constante do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 prescreve que “a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste livro, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito”.

14. Desse modo, no caso em análise, a Consulente deve proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado bovino em pé, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate.

15. Às saídas internas da carne resultante do abate, promovidas pela Consulente, com destino a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RIMCS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual 11% (onze por cento):

“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’.”

16. Ressalta-se, por fim, que, sendo estabelecimento abatedor, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.

17. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.