Resposta à Consulta nº 22017 DE 05/08/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2020

ICMS – Prazo de recolhimento – Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). I. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.

ICMS – Prazo de recolhimento – Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

I. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas gerais e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3/00), informa que comercializa produtos diversos e possui inscrição no Estado de São Paulo como substituto tributário, sob o CPR 1200.

2. Questiona se sua empresa se enquadra no recolhimento até o dia 20 do mês subsequente conforme dispõe a legislação paulista para o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e Diferencial de Alíquotas 87/2015 (DIFAL)?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que o Anexo IV do RICMS/2000 estabelece os prazos de recolhimento do ICMS no Estado de São Paulo.

4. Dessa feita, vale transcrever o referido Anexo:

“Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

[...]

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

[...]

§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

[...]

§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifo nosso)

5. Depreende-se do exposto que, em relação ao ICMS-ST, tendo em vista que o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) da Consulente é 1200, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção (CPR 1200).

6. Todavia, no que se refere ao DIFAL, a Consulente deverá recolher o imposto devido ao Estado de São Paulo até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1150).

7. Por oportuno, ressalte-se o disposto no parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000:

“Artigo 254, Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.”

8. Finalmente, vale lembrar que, mensalmente, é publicada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de Comunicado CAT, a Agenda Tributária, em que são divulgados os prazos de recolhimento do imposto e de entrega das obrigações acessórias dos contribuintes, relativos ao mês seguinte ao da sua publicação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.