Resposta à Consulta nº 21928 DE 29/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jul 2020

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, nãoestão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.

I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, nãoestão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), relata que adquire produto denominado “cachorro forte”, classificado na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 2309.90.10 para revenda e, nesta operação de aquisição, seu fornecedor não tem aplicado o recolhimento antecipado do ICMS.

2. Segundo informações que apresenta, seu fornecedor, fabricante do produto citado, alega que, muito embora seja classificada na NCM 2309.90.10, não se trata de ração, mas sim de mistura para complementação na saúde animal, consistindo em “núcleo mineral” que deve ser misturado no alimento do animal.

3. Diante do relatado, afirma entender que não há previsão na legislação para aplicar o regime da substituição tributária às operações praticadas com o referido produto, uma vez que não acredita ser ração animal e, por fim, questiona se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Destaque-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM.

6. Deve-se observar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

6.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

7. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

8. Diante do exposto, as operações destinadas a este Estado de São Paulo com produto destinado a animais domésticos, classificado na posição 2309 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019.

9. Por outro lado, caso o produto em tela possa, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com este produto.

10. Por fim, saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.