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Resposta à Consulta nº 21911 DE 11/08/2020 - SP

Estadual - Publicado em 12 ago 2020

ICMS – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Impressão do jornal em gráfica terceirizada – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais – Incidência – CFOP. I. As operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento). II. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88 quando compreendida na própria editoração e paginação do jornal, lado a lado com os demais textos. III. Ao prestar serviço citado no item II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000. IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

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