Resposta à Consulta nº 21403 DE 31/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2020
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente consumidor final não contribuinte do imposto – Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente consumidor final não contribuinte do imposto – Remessa, retorno e utilização de peças não sujeitas ao regime de substituição tributária.
I. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, por engenheiros prepostos, com remessa de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas na Portaria CAT 127/2015.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), declara que comercializa, dentre outros, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças, e oferece, ainda, serviço de assistência técnica por meio de técnicos/engenheiros especializados que atendem os chamados de clientes em todo o Brasil.
2. Informa que seus clientes, clínicas médicas e hospitais, ao identificarem problemas técnicos nos equipamentos adquiridos, relatam a necessidade de uma avaliação, momento em que seus técnicos identificam possíveis peças que deverão ser substituídas e solicitam o envio das peças para estes clientes (não contribuintes), sem saber se todas as peças serão utilizadas na assistência técnica, sendo certo que, ao final de seus trabalhos, uma parte das peças remetidas será utilizada para o conserto do equipamento do cliente e as demais inutilizadas retornarão ao estoque da Consulente.
3. Menciona que remete as peças ao engenheiro que irá atender ao referido chamado, por meio de transportadoras ou com retirada pelo próprio técnico, emitindo uma Nota Fiscal para formalizar a saída da peça em nome da própria consulente.
4. Relata, ainda, que quando as mercadorias são destinadas a clientes não contribuintes de outros estados, as Notas Fiscais são emitidas sob o CFOP 6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento") e, ao aplicar a alíquota interna de 18%, sobre o valor total da mercadoria, ocorre a rejeição da Nota Fiscal pelo sistema.
5. Por fim, indaga:
5.1 Como deve proceder com as emissões e remessas das peças para clientes não contribuintes localizados em outro estado da federação onde seus técnicos/engenheiros farão a manutenção e assistência técnica nos equipamentos?
5.2. Como deve proceder com o retorno das peças enviadas aos seus clientes não contribuintes que não foram utilizadas na manutenção e assistência técnica nos equipamentos?
5.3. Como deve proceder para corrigir a rejeição da NF-e quanto ao uso da alíquota do ICMS de 18% para clientes localizados em outro estado da federação?
5.4 Como deve proceder caso a resposta acima seja pela não aplicação da alíquota de 18%?
Interpretação
6. Preliminarmente, registra-se que, por falta de maiores informações sobre a situação de fato, esta Resposta à Consulta assumirá o pressuposto de que as peças e partes a serem utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso essa premissa não se confirme, pode a Consulente formular nova consulta tributária, trazendo mais informações acerca do caso concreto objeto de análise.
7. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com remessa de partes e peças para possível utilização, em relação à emissão dos documentos fiscais, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento, prevista na Portaria CAT 127/2015.
8. Nesse ponto, convém frisar que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
9. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
10. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015 são os seguintes:
10.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente serão utilizadas, deve-se emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), nos termos da Portaria CAT 127/2015.
10.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria. O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).
10.2. Na hipótese de utilização de alguma peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015) para conserto ou manutenção do bem no estabelecimento do cliente, ainda que relacionada à eventual substituição em garantia, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrega da parte ou peça ao consumidor final. A referida Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP 5.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) em nome do cliente da Consulente, com destaque do imposto, se devido, para o Estado de São Paulo, ainda que o cliente se situe em Estado diverso, e deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
10.2.1. Observa-se que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser efetuada em qualquer lugar, desde que atenda aos requisitos previstos no artigo 9º da Portaria CAT 162/2008. Assim, é possível que seja emitida no estabelecimento da Consulente e enviada por e-mail ao cliente.
10.2.2. Ressalte-se ainda, em relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
10.2.2.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração (como no caso em questão), o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.
10.3. No retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo a totalidade das partes e peças remetidas, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, com o destaque do mesmo valor de imposto destacado na Nota Fiscal de remessa indicada no item 10.1 (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015).
10.3.1. A Consulente deverá consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) e as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Tal documento deve ser escriturado com crédito, quando admitido (artigo 5º, inciso II, da Portaria CAT 127/2015).
11. Assim, salienta-se que, pela referida sistemática, os valores dos impostos destacados na saída (item 10.1.) são posteriormente anulados no cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, por meio da escrituração, com crédito, da Nota Fiscal prevista no item 10.3.
12. Especificamente quanto ao crédito do ICMS eventualmente pago a outro Estado, registre-se que, em síntese, o artigo 6º da Portaria CAT 127/2015 estabelece que, tendo ocorrido operações em outro Estado, o contribuinte paulista poderá se creditar do imposto lá recolhido, limitado à diferença entre a alíquota interna daquele Estado e a alíquota interestadual. Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem a forma de registro de tal crédito.
13. O cálculo do crédito considera a possibilidade de o Estado de destino exigir o recolhimento do imposto na entrada em seu território de mercadoria remetida sem destinatário certo, assim como seria exigido, pelo Estado de São Paulo, em uma operação de entrada proveniente de outro Estado (artigo 433 do RICMS/2000).
14. Nas situações específicas em que pode ser aplicável tal crédito, é necessário que a Nota Fiscal exigida para a entrega da mercadoria (item 10.2) seja emitida com o destaque do ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de São Paulo, de forma a que o crédito do tributo eventualmente pago em outro Estado não resulte em diminuição artificial do montante que seria devido a este Estado em uma operação normal.
15. Se houver retorno de peças avariadas /danificadas/defeituosas (retiradas e substituídas), considerando que elas têm valor econômico e que o cliente não é contribuinte do imposto, também deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, por parte da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, sob os CFOP`s 1.202/2.202, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a” e §1º, item “1” do RICMS/2000.
16. A título colaborativo, registra-se ainda que, na hipótese de as peças objetos das operações serem mercadorias arroladas no regime da substituição tributária, as regras da Portaria CAT 127/2015 não serão aplicáveis, devendo, no entanto, serem observados os artigos 284 e seguintes do RICMS/2000, com as devidas adaptações cabíveis.
17. Assim, em conclusão, quanto às indagações formuladas nos subitens “5.3” e “5.4” desta resposta, observa-se que o entendimento manifestado nesta consulta deve ser anular os entraves notados pela Consulente no que diz respeito à emissão dos documentos fiscais necessários para a operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.