Resposta à Consulta nº 21179 DE 15/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de locação/comodato – Documentos fiscais – CFOP. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário/comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador/comodante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato”) referente à remessa simbólica para locação ou comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário/comodatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de locação/comodato – Documentos fiscais – CFOP.

I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário/comodatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador/comodante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”).

II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato”) referente à remessa simbólica para locação ou comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário/comodatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00) e, de forma secundária, entre outras, o aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (CNAE 77.33-1/00), apresenta consulta questionando sobre os procedimentos a serem adotados na aquisição de mercadorias que serão locadas para terceiros com entrega direta do fornecedor no endereço do locador das referidas mercadorias.

2. Nesse contexto, relata desempenhar, tanto internamente quanto em operações interestaduais, atividades de locação de equipamentos e a comercialização de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, de telefonia e comunicação, equipamentos e suprimentos de informática.

3. Assim, informa que pretende adquirir as mercadorias que serão destinadas para locação de fornecedores localizados neste Estado e, sem que transitem por seu estabelecimento, sejam remetidas diretamente pelos fornecedores aos seus clientes locatários das referidas mercadorias, mediante os seguintes procedimentos:

3.1 O fornecedor das mercadorias, contribuinte paulista do ICMS, emitiria o DANFE de Vendas com o destaque de todos os impostos envolvidos na operação, configurando-se como transportadora a expressão “cliente retira”;

3.2. A Consulente emitirá o DANFE de "remessa para locação" para o destinatário final, tendo por base um contrato de locação e a não incidência de ICMS prevista no Inciso IX do Artigo 7 do RICMS-SP/2000;

3.3. De posse do referido DANFE emitido pela Empresa Consulente, a transportadora contratada pela Empresa Consulente retirará as mercadorias das instalações do fornecedor das mercadorias, despachando-as em seguida para os respectivos destinatários finais, através dos DACTE correspondentes.

4. Ante o exposto, indaga se os procedimentos acima conflitam com algum dispositivo legal do arcabouço legislativo estadual.

Interpretação

5. De início, cumpre ressaltar que, a rigor, conforme já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final.

6. Por outro lado, em situações como a aqui apresentada, em regra, o locador/comodante receberia fisicamente o bem em seu estabelecimento para, em momento posterior, encaminhá-lo ao estabelecimento do locatário/comodatário (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático, nem econômico.

7. Dessa feita, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, ante a falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado por este órgão consultivo em outras situações semelhantes, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso.

8. Entre as referenciadas hipóteses, que devem ser analisadas caso a caso, encontra-se a que se verifica quando o vendedor-remetente (fornecedor) quanto o adquirente-locador sejam efetivamente contribuintes do ICMS e situados neste Estado.

8.1. Nesse sentido, encontram-se as manifestações por parte desta Consultoria Tributária, em sede das Respostas à Consulta nº 4072/2014 e 14537/2016, mencionada pela Consulente e disponibilizada no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (Módulo: Respostas de Consultas)

9. Sendo assim, na situação específica aqui apresentada (fornecedor e locador contribuintes), na remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor para o locatário, por solicitação do adquirente (locador) poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

10. Sendo assim, na operação em análise, a emissão das Notas Fiscais deve ser realizada da seguinte forma:

10.1. O vendedor remetente emitirá duas Notas Fiscais:

10.1.1. Uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá consignar o CFOP 5.923/6.923, constando também que se trata de “Remessa por Ordem do Adquirente – Resposta à Consulta 21179/2020”, informando, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente-locador/comodante e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens por ele emitida, observando-se as exigências cabíveis previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

10.1.2. Outra, referente à venda, em favor do estabelecimento adquirente-locador, com destaque do imposto devido, sob o CFOP 5.119, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (locatário) e do adquirente (locador) e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos tanto pela fornecedor, quanto pelo adquirente-locador. Esse documento deverá consignar que se trata de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 21179/2020”, cumprindo as exigências cabíveis, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.

10.2. O adquirente-locador, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para locação em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário), sob o CFOP 5.908/6.908, sem destaque do imposto, tendo em vista não incidência, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números da inscrição estadual e do CNPJ), a menção aos documentos fiscais pertinentes, bem como que se trata de “Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação/comodato – Resposta à Consulta 21179/2020”.

11. Por fim, alternativamente, como aparentemente proposto pela Consulente, saliente-se que não existe óbice para que a Consulente (adquirente-locador) retire as mercadorias adquiridas e que efetue o transporte, por sua conta, até os locais em que serão oferecidos para locação.

12. Ressalta-se que, nos casos em que a remessa das mercadorias será destinada a outros Estados, convém esclarecer que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar a adoção do entendimento exposto.

13. Por fim, como a Consulente não informou, de forma clara, quais mercadorias comercializa, quais são destinadas a pura locação e o modus operandi dessa locação, bem como não foi questionada a aplicação da isenção para as operações que pretende praticar, esta resposta não tem o condão de validar a exoneração do ICMS prevista no inciso IX do Artigo 7º do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.