Resposta à Consulta nº 21767 DE 13/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2020
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas.
I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.
II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” e por atividade secundária, dentre outras, o “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAEs (respectivamente, 47.21-1/04 e 47.29-6/99), informa que pode adquirir de fornecedores localizados em outro Estado e de produtores rurais paulistas farinha de mandioca torrada e queijo, classificados, respectivamente, nos códigos 1106.20.00 e 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.1 Afirma que: (i) as mercadorias citadas não fazem parte do regime da substituição tributária e possuem previsão de redução de base de cálculo de ICMS conforme artigos 3º (farinha de mandioca torrada) e 39 (queijo) do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) o artigo 3º estende o benefício até a saída para consumidor final e o artigo 39 excetua as vendas destinadas ao Simples Nacional e a consumidor final; (iii) a saída interna de ambos os produtos é tributada à alíquota de 18% e a farinha de mandioca torrada não se enquadra na isenção constante do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT-3/2007); (iv) de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, que será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; (v) de acordo com os artigos 116 e 260 do RICMS/2000 é devido o ICMS diferido nas aquisições internas de produtores rurais.
2. Diante do exposto, apresenta vários questionamentos, conforme itens seguintes.
3. Referente à aquisição de fornecedor situado em outro Estado, questiona:
3.1 Se, na entrada de farinha de mandioca, deve considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do diferencial de alíquotas.
3.1.1 Em caso positivo, se não haverá recolhimento, visto que a redução de base de cálculo resulta em carga tributária de 7%, inferior à alíquota interestadual de 12%.
3.2 Se, na entrada de queijo, será devido o diferencial de alíquotas integral (18% de alíquota interna - 12% de alíquota interestadual), em virtude da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abranger operações com empresa optante pelo Simples Nacional.
4. Referente à aquisição de produtor rural paulista, questiona:
4.1 Se, na entrada de farinha de mandioca, deve considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do ICMS diferido.
4.1.1 Em caso positivo, se o recolhimento do ICMS diferido terá carga tributária de 7% sobre o valor da operação, calculado por dentro, na forma da Decisão Normativa CAT-01/2019.
4.2 Se, na entrada de queijo, será devido o ICMS diferido integral (18% de alíquota interna), em virtude da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abranger operações com empresa optante pelo Simples Nacional.
5. Referente às aquisições interestaduais e internas, quando devido o recolhimento do ICMS por empresa do Simples Nacional (diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais e diferimento nas aquisições internas), se deve considerar as reduções de base de cálculo citadas para cálculo do ICMS a recolher.
Interpretação
6. Cabe-nos observar, preliminarmente, que de acordo com o artigo 513, § 2º, do RICMS/2000, “cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas”. Segundo entendimento desta Consultoria, expendido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
6.1 Observa-se que as perguntas apresentadas, muito embora digam respeito às mesmas mercadorias (farinha de mandioca torrada e queijo, classificados, respectivamente, nos códigos 1106.20.00 e 0406.10.90), envolvem matérias distintas, sem a necessária conexão entre si, quais sejam, diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias de outro Estado e diferimento nas aquisições de produtores rurais paulistas.
7. Em razão do exposto, serão respondidos os questionamentos constantes do item 3 e do item 5, na parte relativa ao diferencial de alíquotas, declarando-se a ineficácia da presente consulta relativamente aos demais questionamentos, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, § 2º, ambos do RICMS/2000, os quais podem ser objeto de nova consulta tributária.
8. Cabe mencionar, neste ponto, tendo em vista a ausência de informações no relato e os tipos de mercadorias, que a presente resposta parte do pressuposto, relativo às mercadorias adquiridas em outro Estado, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
8.1 Adicionalmente, cabe mencionar que a presente resposta não diz respeito ao tratamento tributário aplicável às mercadorias objeto de questionamento nem à alíquota aplicável às saídas internas envolvendo tais mercadorias, por não ter sido perguntado.
9. Isso posto, transcrevemos abaixo o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)” (g.n.).
10. Pelo exposto temos que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 3º (cesta básica) ou no artigo 39 (produtos alimentícios), ambos do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
11. Posto isso, esclarecemos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
12. Em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional, informamos que ela está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
13. Sendo assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%, conforme pressuposto constante do item 8) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
13.1 Assim, firme-se que, na aquisição das mercadorias mencionadas no relato de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.
14. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
15. Com esses esclarecimentos consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.