Resposta à Consulta nº 21775 DE 16/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2020

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, fora do território paulista, de veículo pertencente a usuário final paulista, com fornecimento de partes e peças. I. As operações com autopeças empregadas em reparos de veículos, realizados fora do Estado, pertencentes a consumidor final paulista, contribuinte ou não contribuinte paulista, são consideradas operações internas do Estado no qual o serviço for realizado, pois a circulação da mercadoria completa-se no território desse Estado.

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, fora do território paulista, de veículo pertencente a usuário final paulista, com fornecimento de partes e peças.

I. As operações com autopeças empregadas em reparos de veículos, realizados fora do Estado, pertencentes a consumidor final paulista, contribuinte ou não contribuinte paulista, são consideradas operações internas do Estado no qual o serviço for realizado, pois a circulação da mercadoria completa-se no território desse Estado.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), relata que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), e que realiza a venda de peças, as quais são empregadas no conserto de veículos na oficina da própria empresa no Estado do Paraná, vinculadas à ordem de serviço, não realizando desta forma, o trânsito da mercadoria através de frete ou entrega física.

2. Isso posto, indaga:

2.1. qual o tratamento tributário a ser dispensado relativamente ao imposto devido por substituição tributária com retenção antecipada (ICMS-ST) na venda destas peças para clientes contribuintes e não-contribuintes do Estado de São Paulo, quando da prestação de serviços com substituição de peças;

2.2. qual CFOP deve utilizar para a emissão da nota fiscal eletrônica referente às vendas destas peças para contribuintes e não-contribuintes do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informa a classificação fiscal nem mesmo a descrição das peças objeto dos serviços de reparo prestados, de modo que não é possível avaliar a sujeição de tais mercadorias ao regime de substituição tributária neste Estado.

3.1. Ademais, adotaremos a premissa de que a Consulente realiza o conserto em veículos de consumidores finais, seja de contribuintes ou de não-contribuintes paulistas, ou seja, não haverá operação subsequente com as mercadorias utilizadas na prestação do serviço, sendo que, conforme declarou em seu relato, não realiza remessa de mercadorias ao Estado de São Paulo sob a cláusula FOB (Free on Board), situação em que as despesas por conta do transporte e seguro ficariam por conta do comprador, ou seja, a responsabilidade do vendedor cessaria, nessa hipótese, no momento da entrega da mercadoria.

4. Isso posto, em resposta às indagações apresentadas, informamos que esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de o que define se uma operação é considerada interna ou interestadual é o destino físico da mercadoria. Assim, como a prestação do serviço se dá no estabelecimento da Consulente no Estado do Paraná, tendo a mercadoria sido utilizada no conserto de veículo de usuário final, sejam contribuintes ou não-contribuintes do ICMS domiciliados em São Paulo, situação em que não há remessa de mercadorias a este Estado, não há que se falar em operação interestadual, ou seja, a operação é considerada interna.

5. A circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado do Paraná, ou seja, apesar de os veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em São Paulo, o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paranaense, tratando-se, portanto, de operação interna desse Estado. Em conclusão, tendo em vista tratar-se de operação interna em outro Estado, não há que se falar em retenção antecipada de imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo.

6. Por fim, ressaltamos que a dúvida acerca do CFOP a ser utilizado na operação deverá ser sanada com o Fisco paranaense, tendo em vista que a legislação aplicável a tal situação é a do Estado de origem da Consulente, no qual ocorrem as prestações de serviço de manutenção objeto de dúvida.

7. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.